A exclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de Integridade Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é tema de recurso em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Em sessão iniciada virtualmente no último dia 14, o RE 592616 discute a remoção do ISS de ambas as contribuições. O recurso tem repercussão geral reconhecida, e a decisão será aplicada a todos os processos que versarem sobre o tema.
O Ministro Celso de Mello, relator do recurso, proferiu seu voto pela inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins. No entendimento do ministro, o valor correspondente ao recolhimento do ISS não configura receita ou faturamento, razão pela qual não deve integrar a base das referidas contribuições. Para tanto, mencionou os precedentes do STF acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Ainda em seu voto, o decano sinalizou o entendimento de que a inclusão de qualquer tributo na base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional, o que repercutirá em outras teses que visam a exclusão da incidência de tributos sobre tributos.
Por fim, o ministro propôs a fixação da seguinte tese:
“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.
Com base neste entendimento as empresas podem pleitear judicialmente o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Nosso escritório possui ampla experiência no segmento tributário. Para saber mais, entre em contato conosco.