A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, localizados em diferentes estados, não está sujeita à cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O entendimento da Corte foi ratificado no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão virtual realizada no último mês, confirmando a não incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa situados em localidades distintas.
Por maioria de votos, o Tribunal deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e reafirmou entendimento de que o ICMS só incide quando a circulação da mercadoria configurar ato mercantil ou transferência de titularidade.
O recurso julgado foi interposto por uma empresa do Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que buscava impedir a cobrança do ICMS incidente na transferência dos artigos da empresa de um estado para outro. O TJ-MS defendia a incidência do imposto na saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, ainda que destinadas à outro estabelecimento do mesmo proprietário.
No recurso, a empresária sustentou que, de acordo com a Constituição Federal, o tributo só pode ser aplicado sobre circulação de mercadoria configurada como ato mercantil ou transferência da titularidade do bem. Argumentou, também, que a decisão do TJ-MS contraria a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a jurisprudência do STF sobre a matéria.
O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, lembrou que o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 540829 (Tema 297), fixou a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Naquela ocasião, definiu-se que para fins de incidência do ICMS, prevalece a definição jurídica da expressão “circulação de mercadorias”, ou seja, quando ocorre a transferência de titularidade do bem.
O relator destacou a jurisprudência firmada pela Corte, com base neste entendimento, de que o mero deslocamento de artigos entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, mesmo nos casos em que a origem e o destino das mercadorias sejam em diferentes estados.
O entendimento do presidente do STF foi acompanhado pela maioria dos ministros, restando vencido o ministro Marco Aurélio.
A tese de repercussão fixada foi:
“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
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