São impenhoráveis os valores pertinentes a aplicações financeiras feitas no CDB, com limite de até 40 salários-mínimos. Com fundamento no artigo 833, X, do Novo Código de Processo Civil, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a um recurso que combatia a penhora de aplicações financeiras em CDB. A requerente, uma correntista do Banco do Estado do Pará (Banpará), teve os valores de aplicações em CDB bloqueados pelo sistema Bacenjud em ação de execução fiscal. O Bacenjud é um sistema eletrônico que conecta o Judiciário ao Banco Central e aos bancos, agilizando o envio de dados e ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional (SFN).
No recurso, foi questionada a execução fiscal e o bloqueio dos valores referentes a aplicações em CDB, uma vez que não haveria previsão legal. Para assegurar o desbloqueio dos valores, a correntista recorreu ao artigo 833, e obteve retorno positivo do relator do caso, o desembargador federal Kassio Marques. O magistrado argumentou que, embora a primeira opção prevista no artigo 838 do CPC seja o bloqueio do dinheiro (em espécie, depósito, ou aplicação financeira), “a penhora não deve abranger a totalidade de bens do executado, prejudicando, indiscriminadamente, a sua própria subsistência e de seus familiares”.
O desembargador esclareceu, ainda, que a previsão do artigo 833 está relacionada com a impenhorabilidade de quantias relativas a depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos e merece interpretação extensiva, seguindo precedentes do STJ. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da correntista.
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