A realização de procedimentos jurídicos por via eletrônica facilitaram a rotina das instituições, magistrados e advogados, tornando as etapas de um processo menos burocráticas e morosas, como é o caso da alienação judicial de bens. A finalidade desta e de outras modalidades por meio eletrônico é facilitar a participação das partes interessadas, reduzir custos e otimizar os processos.
Tomando como base essas premissas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pela desnecessidade, em casos de alienação judicial eletrônica, de que os atos do procedimento sejam praticados no foro onde está situado o bem.
O conflito envolvia os foros de São Carlos (SP) e Belo Horizonte (MG), onde o juízo mineiro expediu carta precatória para realização de um leilão eletrônico do imóvel, localizado em São Carlos. A carta foi devolvida sob alegação de que a alienação eletrônica não precisa ocorrer na comarca onde se encontra o bem penhorado.
No entanto, o juízo de Belo Horizonte renovou a carta, afirmando que os atos do processo deveriam acontecer na comarca em que está o imóvel. O conflito foi levantado junto ao STJ pelo juízo paulista, destacando que tal prática torna o processo moroso. Além disso, asseverou que a alienação judicial eletrônica dispensa a presença física das partes, bem como dos arrematantes, o que impõe a realização do ato pelo juízo da execução, segundo os artigos 236, parágrafo 1º, e 237, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Em seu voto, o ministro relator do conflito, Napoleão Nunes Maia Filho lembrou a finalidade da alienação judicial por meio eletrônico, e ressaltou que a modalidade visa ao atendimento dos princípios da publicidade, celeridade e segurança.
“Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do país”, declarou.
O entendimento do ministro foi seguido unanimemente pela Primeira Seção, que declarou competente o juízo da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte (MG). Para saber mais, acesse a notícia no portal do STJ.