A crise provocada pela pandemia do coronavírus impactou profundamente o sistema econômico, e o quadro de recessão é novamente uma realidade no país. Milhares de empresas fecharam as portas e, as que conseguiram se sustentar em operação até o presente momento, seja graças às medidas emergenciais criadas pelo Governo, seja por outros recursos, se vêem hoje com um futuro incerto.
Diante desse cenário, empresários têm recorrido ao processo de recuperação judicial como forma de garantir o funcionamento dos seus empreendimentos. A recuperação judicial é uma ação mediada pela Justiça pela chamada Lei de Recuperação Fiscal que disciplina os processos de recuperação judicial e falência, e busca evitar o fechamento das empresas com dificuldades financeiras. Por meio dela, empresários adquirem um prazo para continuar operando enquanto negociam suas dívidas com os credores sem o risco de terem suas dívidas executadas.
Com isso, retorna à pauta o tema da suspensão das execuções fiscais em face das empresas que estão em processo de recuperação judicial. No decorrer da ação, as organizações se comprometem a cumprir o plano de pagamentos aprovado pela assembleia geral de credores. Ocorre que, invariavelmente, muitas das empresas em recuperação possuem débitos de natureza tributária e, de acordo com o parágrafo 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, as execuções fiscais não são suspensas.
Isso faz com que as condições de pagamento apresentadas pela empresa e a posterior aprovação pela assembleia geral de credores não sejam aplicadas às execuções fiscais, uma vez que União, estados e municípios podem continuar buscando bens passíveis de penhora. Todavia, tais medidas podem comprometer o fiel cumprimento do plano de recuperação judicial. Com a penhora, a organização pode ser privada de bens essenciais à sua atividade, como também de valores eventualmente bloqueados que seriam utilizados para a reestruturação e para o pagamento de fornecedores e colaboradores.
Diante da relevância do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, em março de 2018, que os Recursos Especiais 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261 fossem julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Desta forma, a controvérsia sobre “a possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal” foi cadastrada como Tema 987 no sistema dos repetitivos.
Como essa decisão pode afetar diversos processos em todo o país, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional até o julgamento dos recursos e a definição da tese pelo Tribunal.
Com base neste entendimento, empresas em recuperação judicial podem pleitear perante o Juízo das execuções fiscais o direito de suspensão das mesmas até o pronunciamento final do STJ. Caso sua empresa esteja em processo de recuperação judicial, e em dificuldade para quitar débitos tributários, nosso escritório possui expertise nesse segmento.