Para efeitos prescricionais, no caso de ação de revisão de aposentadoria, é irrelevante a data do trânsito em julgado da sentença a ser modificada. O argumento, apresentado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recai sobre o fato das parcelas serem sucessivas, sendo cada uma delas disciplinada pela ordem jurídica vigente na época do seu vencimento.
O TST determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) o prosseguimento da ação revisional de um funcionário da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), em Porto Alegre. O processo tratava da complementação da aposentadoria, reconhecida em ação judicial transitada em julgado em 2009.
Em novembro de 1995, o empregado recorreu à Justiça do Trabalho a fim de obter o pagamento da complementação da aposentadoria, prevista em cláusula coletiva do acordo então vigente. Teve a causa ganha em sentença definitiva em agosto de 2009. Na decisão, a CEEE foi condenada a pagar a complementação, conforme o disposto no acordo em vigor na época em que a ação foi ajuizada.
Dez anos depois, em 2019, o funcionário aposentado entrou com pedido de revisão do benefício. Na ação, solicitou a diferença dos valores com base em alterações introduzidas por normas coletivas mais benéficas posteriores ao ajuizamento da ação.
A CEEE, por sua vez, contestou o pedido sob argumento de que a pretensão de revisão deveria ser extinta. Ao solicitar o reconhecimento da prescrição total do direito do aposentado, a CEEE enfatizou: “O empregado quer modificar a decisão já transitada em julgado em agosto de 2009”.
O TRT-4 acolheu o argumento da empresa, e determinou a prescrição total da ação de revisão da aposentadoria. Por ter sido ajuizada dez anos depois do trânsito em julgado da sentença, e mais de vinte anos depois da modificação alegada (ocorrida em 1996), a prescrição total foi reconhecida pelo tribunal. Para o TRT, o limite temporal aplicável ao acaso seria de cinco anos.
Entendimento do TST
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista apresentado pelo ex-funcionário da companhia, sinalizou que não há relevância da data em que ocorreu a modificação da situação de fato, quando se trata de uma demanda de revisão. A irrelevância também serve para a sentença a ser revista. “Estaremos sempre diante de parcelas de trato sucessivo, cada uma delas disciplinada pela ordem jurídica vigente na época de seu vencimento”, explicou.
Há, contudo, uma distinção a ser considerada, uma vez que a pretensão, ainda que seja de diferenças de complementação de aposentadoria, tem natureza revisional. Rodrigues apontou que “a distinção está justamente no fato de que a situação jurídica estava disciplinada por sentença transitada em julgado e que não pode ser modificada retroativamente sem que se ofenda a coisa julgada até então soberana”.
Para o ministro, sendo a pretensão revisional, não cabe o argumento de verba não recebida durante o período trabalhado. Isso se deve ao fato do fundamento da pretensão ser a modificação de fato ou de direito verificada, após o ajuizamento da primeira ação.
Isso posto, o relator concluiu que a nova disciplina, decorrente da modificação relevante da situação de fato ou de direito, só poderá ter eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional, não sendo possível cogitar de prazo prescricional retroativo.
A matéria completa e o acórdão podem ser consultados aqui: Tribunal Superior do Trabalho