Acordo para pagamento de precatórios é regulamentado

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE regulamentou o procedimento para acordos para pagamento de precatórios. Os titulares de precatórios têm a oportunidade de antecipar o recebimento do crédito, mediante pedido de acordo junto à PGE, conforme disciplina a Resolução PGE nº 13, de 26 de abril de 2017. A resolução traz todas as condições e procedimentos para os credores requerem o acordo para recebimento antecipado de seus precatórios com deságio de 40%. Esse pedido deverá ser formulado pelo site e, por se tratar de um acordo judicial, requer a representação de um advogado.

A Emenda Constitucional nº 94/2016, trouxe algumas mudanças no regime de precatórios até então previsto na Constituição, possibilitando maior agilidade no recebimento dos títulos. Uma alteração positiva foi a redação dada ao artigo 102 do ADCT, que firma que 50% dos recursos previstos para pagamento de precatórios em atraso deve obedecer a fila, ou seja, ser pago na ordem cronológica. Os outros 50% poderão ser usados para a negociação de acordos com os credores, durante o período do regime especial de pagamento. Lembrando que a redução máxima (deságio) permitida é de 40% do valor atualizado a receber.

Os pedidos de acordo começaram a ser recebidos em 2017. A possibilidade de requerer acordo permanecerá enquanto a autorização judicial dada pela Emenda Constitucional 99/2017, que alterou o prazo do regime especial de pagamento de precatórios, estiver em vigor. Atualmente este prazo vai até 31 de dezembro de 2024, porém esse prazo pode ser prorrogado.

É importante ressaltar para os credores interessados em ter o pagamento adiantado, que há um desconto de 40% sobre o valor atualizado do precatório. Essa espécie de “pedágio” é o mesmo para todos, independentemente da posição do precatório na fila de pagamento. Contribuições oficiais, bem como imposto de renda, quando incidentes sobre o valor a receber, serão calculados somente depois de aplicado o desconto — ou seja, sobre os 60% do crédito após a dedução do desconto de 40% —, observando-se a regra aplicável a cada caso.O valor descontado não considera os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Vale destacar também que a submissão do pedido de acordo não significa a aceitação do mesmo. O pedido será avaliado pelo Procurador Geral do Estado, que autorizará ou não a sua celebração.