Aumento de alíquota de ICMS sobre serviços de telecomunicação e energia é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança de alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) maior que 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação. O julgamento do Recurso Extraordinário 714139, com repercussão geral, teve decisão majoritária em sessão virtual no final de novembro.

Serviços Supérfluos
O Recurso Extraordinário foi apresentado pelas Lojas Americanas, combatendo decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). O TJ-SC garantiu a constitucionalidade do dispositivo da Lei estadual 10.297/1996 (artigo 19, inciso I, alínea “a”), que considera a energia elétrica e as telecomunicações como produtos supérfluos, tendo aplicada a alíquota de 25% para o ICMS. De acordo com a empresa, a lei é contrária aos princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, ao fixar alíquotas superiores para serviços essenciais.

Serviços Essenciais
O julgamento do caso teve início ainda no primeiro semestre deste ano, mas foi suspenso em seguida após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O ministro aposentado Marco Aurélio, relator do recurso, observou em seu voto que a Constituição Federal admite a fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para as diferentes mercadorias e serviços (artigo 155, inciso III). Porém, utilizando a técnica nomeada de seletividade, o parâmetro tem que ser o da essencialidade dos bens e serviços.

Neste cenário, o ministro reconheceu que energia elétrica e telecomunicação são bens e serviços essenciais, sendo assim, devem ter carga tributária fixada em níveis mais baixos que os produtos não essenciais. O relator afirmou que aumento na tributação de produtos essenciais não gera realocação dos recursos, pois são elementos imprescindíveis. Recordou, ainda, o quão fundamental foi o serviço de internet e telefonia móvel nesse período pandêmico, por permitir a prestação de outras práticas essenciais ligadas à saúde, prestação jurisdicional e educação.

Seletividade
Na análise do relator, o desvirtuamento da técnica da seletividade, gerando maior ônus sobre bens de grande necessidade, não coincide com os princípios e objetivos presentes no texto constitucional, pela visão da dignidade da pessoa humana ou pelo ângulo do progresso nacional.

A ministra Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o relator, assim como os ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.

Divergência
Para o ministro Alexandre de Moraes, é concebível aplicar alíquotas diferenciadas em razão do potencial de contribuição do consumidor, da quantia de energia consumida ou da destinação do bem. Falando sobre os serviços de telecomunicações, Moraes apontou que a determinação de alíquota aumentada, sem justificativa apropriada, afronta o princípio da seletividade do ICMS. Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes o acompanharam.

Tese
Servirá de referência para a solução de outros processos equivalentes a tese de repercussão geral fixada: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Modulação dos efeitos
Atendendo à solicitação feita pelos governadores, que temiam ter que arcar imediatamente com a drástica redução na arrecadação sobre estes bens e serviços, o Tribunal, por maioria, determinou que a decisão só produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, com exceção para os contribuintes que tenham ajuizado ações antes do início do julgamento do mérito que ocorreu no dia 05 de fevereiro de 2021.

As informações são do portal do STF. Para mais conteúdos relacionados ao Judiciário, acompanhe-nos no LinkedIn, Instagram e Facebook.