A lei que estabelece alíquotas do PIS e Cofins importação para empresas importadoras de autopeças, que não sejam fabricantes de máquinas e veículos, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em sessão realizada no último dia 3, o Plenário decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da referida lei. A pauta foi registrada no Recurso Extraordinário (RE) 633345, com repercussão geral (Tema 744).
O recurso analisado foi apresentado por duas empresas importadoras de autopeças que recorreram da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). O tribunal julgou como constitucional a diferença de alíquotas cobradas nas operações de importação realizadas por fabricantes de veículos e máquinas, em razão da finalidade extrafiscal das contribuições.
De acordo com o entendimento do TRF-2, a diferenciação objetiva fomentar a indústria automobilística nacional e proteger o parque industrial nacional. Ao recorrer da decisão, as empresas questionaram o uso extrafiscal das contribuições e alegaram que a diferenciação, prevista na Lei 10.865/2004 (artigo 8º, parágrafo 9º), viola os princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que a diferenciação de alíquota das contribuições entre determinados setores não caracteriza afronta à isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal. O ministro lembrou que no julgamento do RE 1178310, o STF já havia considerado como constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto para certos segmentos econômicos. No referido julgamento, prevaleceu o entendimento de que a diferenciação de alíquota entre determinados setores econômicos sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia.
O relator destacou, ainda, que a tributação sobre importação é um importante instrumento de equilíbrio da balança comercial, que tem como objetivo equilibrar a carga fiscal de bens nacionais com importados e induzir comportamentos quanto ao consumo de determinados produtos. Marco Aurélio sinalizou que a equalização dos tributos incidentes sobre bens produzidos no mercado interno, em relação àqueles adquiridos no exterior, é um estímulo à instalação de montadoras de veículos no território nacional, visando, sobretudo, à geração de empregos.
Seguindo o entendimento do ministro, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o parágrafo 9º do artigo 8º da Lei 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.”
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