Aposentadoria da pessoa com deficiência

Pessoas com deficiência (PCD) têm o direito à aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantido por lei, tanto por tempo de contribuição como por idade. A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício previdenciário devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.

O benefício é concedido mediante a comprovação feita pelo INSS através de perícia médica de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave. De acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Conforme mencionado, à pessoa com deficiência é dada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou idade. Para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário verificar o grau da deficiência para, então, relacionar com o tempo de contribuição necessário: 

  • Tempo de contribuição para pessoas com deficiência grave: 25 anos (homens) e 20 anos (mulheres);
  • Tempo de contribuição para pessoas com deficiência moderada: 29 anos (homens), e 24 anos (mulheres);
  • Tempo de contribuição para pessoas com deficiência leve: 33 anos (homens), e 28 anos (mulheres).

Para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os homens precisam ter no mínimo 60 anos, e as mulheres 55 anos de idade. Nessa modalidade independe o grau de deficiência, desde que comprovada a existência da deficiência durante o tempo mínimo de contribuição solicitado pelo INSS, no caso, 15 anos.

Caso o segurado não alcance o tempo de contribuição requisitado (25 anos para PCD grave, 29 anos para PCD moderada, 33 anos para PCD leve), tais períodos serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante. Isso vale para pessoas que contraíram algum tipo de deficiência ao longo da vida, mas que já contribuem regularmente com o INSS. Esse tempo de trabalho na condição de pessoa sem deficiência será somado aos anos trabalhados como pessoa com deficiência, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seguindo os seguintes parâmetros instituídos na Lei 142/2013.

Esta mesma lei veda a cumulação das reduções de tempo de contribuição decorrentes da aposentadoria por tempo de serviço especial e aposentadoria por tempo de contribuição como pessoa com deficiência, que tenham o mesmo período contributivo. Tomando como exemplo: se o segurado tiver exercido atividade exposta a agentes nocivos que lhe dariam direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, caso este período seja concomitantes ao tempo laborado como pessoa com deficiência, ele deve verificar qual a conversão mais vantajosa, nos termos do Decreto 3048/99.

Essas são algumas das especificidades relacionadas à aposentadoria da pessoa com deficiência, que possui outras tantas peculiaridades. Nossa equipe possui larga experiência em ações previdenciárias. Caso deseje saber mais sobre o tema, entre em contato conosco.