Em maio deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 100/2020, que trata sobre a prática de ato notarial eletrônico, e instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) em todo o território nacional. Esse novo sistema dispensa a presença das partes em cartório para o ato notarial.
A Lei nº 11.441/07 trouxe a possibilidade de realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Com essa Lei, tornou-se possível formalizar o procedimento do divórcio e inventário por meio de uma escritura pública, lavrada no Tabelionato de Notas, o que contribuiu para reduzir o volume de processos judiciais e, com isso, desburocratizar e agilizar os procedimentos.
Tendo em vista o quadro de crise causado pelo vírus COVID-19, e a necessidade de evitar aglomerações de pessoas, mantendo o distanciamento físico recomendado, a Lei busca dar ênfase na agilidade dos serviços essenciais de cartórios. Para tanto, o referido provimento dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos pela utilização do sistema e-Notariado, e da criação da Matrícula Notarial Eletrônica (MNE).
Para dar continuidade às inúmeras práticas do dia-a-dia, foram necessárias mudanças de hábitos, e a criação de novos sistemas de trabalho. Os negócios e atos jurídicos não puderam paralisar em sua totalidade. No âmbito dos serviços extrajudiciais, especificamente em relação aos Tabelionatos de Notas, tornou-se fundamental a informatização dos processos por meio de novos recursos tecnológicos. A intenção é facilitar a vida dos usuários, garantindo segurança jurídica permeada pela fé pública.
A possibilidade de realização dos divórcios consensuais e inventários de forma eletrônica acaba trazendo maior segurança às partes, pois lhes é facultado o direito de manter o distanciamento social, como também lhes permite concluir formalidades legais imprescindíveis para a garantia de seus direitos.
Quais outros atos podem ser feitos de forma eletrônica?
O Provimento nº 100/2020 trouxe a possibilidade de realização de inúmeros atos notarias, dentre os quais podemos destacar:
- Escritura pública (compra e venda, cessão de direitos, etc)
- Divórcio consensual
- Inventário e partilha
- Ata notarial
- Procuração
- Testamento
O que diz o Provimento
Para a prática do ato notarial eletrônico, o Provimento estabelece os seguintes requisitos:
I – videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;
II – concordância expressa pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;
III – assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;
IV – assinatura do tabelião de notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil;
V – uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.
A fim de garantir segurança jurídica, o Provimento também prevê a gravação da videoconferência notarial, que deverá conter, no mínimo:
a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas;
b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública;
c) o objeto e o preço do negócio pactuado;
d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e
e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.
Para a lavratura do ato notarial eletrônico, o notário será obrigado a utilizar a plataforma e-Notariado (www.e-notariado.org.br), e realizar a videoconferência notarial para captação da vontade das partes, além de colher as assinaturas digitais. Destaque-se, ainda, que a competência para a prática dos atos regulados neste Provimento deverá obedecer os termos do artigo 9º da Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios, ou seja, “o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.” De acordo com a legislação processual, os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos e detentores de fé pública.
O tabelião poderá utilizar o sistema de identificação do e-Notariado para a identificação, reconhecimento e qualificação das partes de forma remota. Documentos digitalizados, cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas públicas ou próprias, e outros instrumentos de segurança também podem ser acionados pelo tabelião. Está prevista ainda a implantação da funcionalidade para o compartilhamento obrigatório de cartões de firmas entre todos os usuários da plataforma.
O Provimento foi dividido em sete capítulos, e nas disposições finais consta que os atos notariais eletrônicos “constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para os registros públicos, instituições financeiras, juntas comerciais, Detrans e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre particulares.” A autenticidade dos atos notariais eletrônicos poderá ser conferida pela internet por meio do da plataforma do e-Notariado.
A comunicação adotada para o atendimento à distância deve incluir:
- Os números dos telefones da serventia,
- Endereços eletrônicos de e-mail,
- O uso de plataformas eletrônicas de comunicação e de mensagens instantâneas como WhatsApp, Skype, e outras disponíveis para atendimento ao público, com ampla divulgação.
O Provimento faz expressa observância à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com relação aos dados das partes envolvidas. As informações só poderão ser compartilhados entre notários, e exclusivamente para a prática de atos notariais.
Importante esclarecer que, no caso de haver descumprimento de quaisquer das observâncias previstas no provimento, os atos eletrônicos lavrados serão considerados nulos.