A extensão do benefício previdenciário do auxílio-acompanhante para todos os tipos de aposentadorias está em discussão pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A constitucionalidade da extensão é objeto do Recurso Extraordinário 1221446, e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. A Lei 8.213/1991 refere-se aos benefícios da Previdência Social, e prevê o pagamento de auxílio-acompanhante, um valor adicional de 25% a ser pago exclusivamente aos aposentados por invalidez que necessitam da assistência permanente de terceiros.
O INSS interpôs o recurso contra decisão do STJ que garantiu a extensão do benefício previdenciário a todas as espécies de aposentadoria. Fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia – princípio geral do Direito segundo o qual todos são iguais perante a lei; não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação -, o entendimento do STJ é de que o adicional é de caráter assistencial. O Tribunal compreende que a necessidade de assistência permanente de terceiros pode se apresentar no momento do requerimento da aposentadoria por invalidez, ou posteriormente, e ter ou não relação com o fato que causou a concessão do benefício originário.
No recurso, o INSS aponta a má aplicação, pelo Tribunal, dos princípios da isonomia. A autarquia ressalta que a pessoa se aposenta por invalidez quando durante o exercício da sua função, ou seja, enquanto está na ativa. Tal fator altera o curso de vida do trabalhador, que se vê obrigado a lidar com uma nova condição social. Nos demais casos, a invalidez ocorre após a aposentadoria. Segundo o INSS, é para nivelar situações desiguais que se concede o adicional de 25% somente aos aposentados por invalidez.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, verificou que a matéria possui grande impacto e transcende os limites individuais da causa, e manifestou a necessidade do reconhecimento da repercussão geral. A interpretação extensiva do STJ sobre o artigo 45 da Lei dos benefícios da Previdência Social envolve um grande número de segurados, de modo que a matéria será, então, discutida pelo Plenário Virtual do STF.
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