A partir do julgamento do REsp 1937821/SP, por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a base de cálculo do ITBI não é vinculada à base de cálculo do IPTU. A matéria teve relatoria do ministro Gurgel de Faria.
O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é um tributo cobrado quando há transmissão de bens imóveis e direitos, ao passo que o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) tributa a propriedade de bem imóvel.
O cálculo do valor venal do imóvel, para efeito de IPTU, segue critérios definidos na planta genérica de valores aprovada em lei municipal, conforme informações de localização e de metragem do imóvel.
De outro lado, o cálculo do valor venal do imóvel, para efeito de ITBI, segue o valor real de venda do imóvel ou de mercado. Isso posto, deve-se, a princípio, levar em consideração o preço ajustado entre as partes e que tende a se aproximar ao valor do mercado.
Para o município de São Paulo, parte no processo, o correto seria calcular o imposto pelo valor venal de referência, pois evita que o contribuinte recolha o imposto sobre o valor tido como mínimo legal – ou seja, o valor venal adotado para fins de IPTU –, ou mesmo sobre o valor da operação.
Para os ministros, a base de cálculo do ITBI deve ser definida a partir do valor da transação declarada pelo próprio contribuinte. Se o fisco não concordar com a informação, ele pode questioná-la por meio de processo administrativo, conforme procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.113 na base de dados do STJ, trouxe as seguintes teses jurídicas a saber:
(1) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
(2) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN); e
(3) o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos, o que significa que o entendimento deverá ser replicado por tribunais de todo o Brasil em casos idênticos.
As informações contidas nessa matéria foram consultadas no portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para mais conteúdos sobre questões tributárias, acompanhe-nos nas redes sociais: Facebook, Instagram e LinkedIn.