Foi cassado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impossibilitava a caracterização do imóvel em construção como bem da família, cuja penhora é proibida por lei, com algumas exceções.
Para o colegiado, o único imóvel no nome do devedor estar em construção e, portanto, ainda não servir como moradia, não impede que seja considerado bem de família.
No caso, o imóvel ainda em construção pertencente a um casal de idosos foi penhorado, e a impugnação à penhora foi rejeitada pelo juiz – com decisão mantida pelo TJSP, argumentando que o caso não se encaixava nas previsões da Lei 8.009/1990, por conta de o imóvel ainda estar em construção.
Através de recurso especial, no entanto, os recorrentes requisitaram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, devido ao fato de que o imóvel servirá como futura moradia do casal.
De acordo com o ministro relator Marco Buzzi, a interpretação dada pelo tribunal estadual não condiz com o que está disposto na Lei 8.009/1990, cujo objetivo é o da proteção da entidade familiar. Segundo ele, as hipóteses que tratam da permissão de penhora de bens de família devem ser interpretadas de modo restritivo, por amparar direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a moradia.
O ministro ainda destacou que tais direitos também abarcam bens de família indiretos, tais como imóveis cujo aluguel custeia a subsistência e moradia dos membros, segundo aponta a Súmula 486 do STJ.
Ainda segundo o ministro, a avaliação deve ser feita caso a caso e deu o exemplo do julgamento do REsp 1.417.629 pela Terceira Turma, em cujo entendimento o imóvel não estar ainda edificado não constitui, por si só, impedimento para sua qualificação como bem de família – tudo depende da finalidade atribuída ao imóvel.
Assim sendo, se o imóvel não se enquadrar nas exceções previstas nos artigos 3º e 4º da Lei anteriormente referida, o imóvel deve ser considerado como bem de família de modo antecipado, sendo o único de propriedade do casal e considerando sua intenção de fixar residência no local.
Porém, foi esclarecido pelo relator que tal avaliação das provas relativas a esses requisitos legais compete na verdade a cada tribunal local, e que, no caso do imóvel do casal, nem todas as provas e requisitos chegaram a ser analisados.
A Quarta Turma acabou por determinar o retorno do processo ao TJSP para que o recurso do casal seja novamente examinado e que seja afastada a exigência de moradia no endereço como condição de reconhecimento do imóvel como bem de família.
*As informações acima foram retiradas do portal oficial do STJ.