No último dia 22, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu terminativamente que a discussão acerca da inclusão das despesas referentes à capatazia no valor aduaneiro é matéria infraconstitucional, portanto, de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A capatazia caracteriza-se por serviços de carga, descarga, manutenção e conferência de mercadorias em portos e aeroportos, e foi o tema do julgamento do ARE 1298840/RS.
O entendimento prevalecente no STJ até março de 2020 era que a inclusão das despesas com capatazia no valor aduaneiro majorava ilegalmente a base de cálculo do imposto de importação. Porém, ao julgar o Recurso Especial 1799306/RS, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, mudou seu posicionamento passando a admitir a inclusão destas despesas na composição do valor aduaneiro.
Esse entendimento não terá impacto apenas para o imposto de importação, mas também para outros impostos que também incluem o valor aduaneiro na sua base de cálculo, como IPI, PIS e Cofins (Importação) e ICMS (Importação).
Com a manutenção do atual entendimento do STJ, o efeito prático para as empresas do ramo é o aumento da carga tributária.
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