A certidão negativa de débitos (CND) não pode ser exigida por cartório na lavratura de escritura do imóvel. É o que afirma a decisão recentemente proferida pelo magistrado Enio José Hauffe, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que concedeu liminar em mandado de segurança permitindo a lavratura de escritura pública de imóvel sem prévia apresentação de certidão negativa de tributos federais.
Conforme o entendimento do magistrado, são inconstitucionais as leis e atos normativos do Poder Público que estabelecem sanções políticas para forçar o pagador de impostos ao recolhimento de tributos, e portanto devem ser afastadas.
Na ação, uma empresa do ramo imobiliário alegou ter procurado um cartório de notas para lavrar “escritura pública de venda e compra de um imóvel” que pretendia alienar a terceiro, porém teve seu pedido condicionado à prévia apresentação da certidão negativa de tributos federais. Ocorre que a certidão negativa de débitos é exigida pela legislação e normativos da Receita Federal. Contudo, diante da recusa e do inconformismo perante à situação, a empresa impetrou mandado de segurança visando a concessão de medida liminar que determinasse a lavratura da escritura.
A medida liminar foi concedida, e o magistrado considerou indevida a exigência do cartório de notas. Em sua decisão, o juiz discorreu que “sem adentrar ao mérito da questão, eis que este não é o momento oportuno, anoto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reputa indevida tal exigência, o que demonstra a probabilidade do direito invocado”.
Ademais, demonstrou que a jurisprudência atual considera inexigível a certidão negativa de débito por parte da empresa alienante do imóvel para fins de registro do título, situação prevista no artigo 47, I, “b”, da Lei n° 8.212/91 (Lei Orgânica de Seguridade Social).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou como inconstitucionais leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, com o fim de forçar o recolhimento do crédito ao contribuinte. No entendimento do Tribunal, a exigência da certidão negativa de débitos nesse caso não guarda qualquer relação com o ato de registro do título. Para complementar, na compreensão do advogado responsável por defender a empresa, o Fisco não pode se utilizar de mecanismos que estendem a responsabilidade fiscal para terceiros alheios à atividade da empresa devedora.