Cessão do crédito não implica em alteração da natureza

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a cessão do precatório não implica na alteração da natureza do crédito. Para dar provimento ao recurso movido por um fundo de investimentos sobre um crédito cedido, o colegiado tomou como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

O recurso interposto pelo fundo de investimentos questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) sobre créditos decorrentes de uma dívida condominial provenientes de um espólio. De acordo com o tribunal, mesmo estando em fase de execução, tais créditos deveriam ser habilitados de novo no inventário. 

O argumento apresentado ao STJ pelo fundo de investimento é de que a transferência do crédito não modifica a natureza do mesmo, tampouco seu conteúdo ou obrigações jurídicas. 

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o colegiado decidiu, em questão distinta, que “não se transmitem ao cessionário os direitos acessórios indissociáveis da pessoa do cedente, decorrentes de sua condição personalíssima, salvo, naturalmente, se o cessionário detiver a mesma condição pessoal do cedente”.

Segundo o ministro, tal entendimento poderia ser aplicado ao recurso em questão. No caso julgado, a natureza propter rem (quando é feita a transferência do “direito”, determinadas obrigações implícitas seguem a coisa) das dívidas e as prerrogativas conferidas ao titular desse tipo de crédito decorrem de lei, e levam em conta a situação especial do credor e o interesse prevalecente da coletividade.

Entretanto, destacou que o STF, ao reconhecer a repercussão geral sobre o tema da “transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado”, decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza.

“Semelhante situação ocorre na hipótese dos autos, haja vista que a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia”, afirmou o ministro Bôas Cueva.

Nas práticas de securitização de créditos condominiais, explicou o ministro, os fundos de investimento utilizam a legislação que institui a cessão de créditos, no caso, o artigo 286 do Código Civil. Ao quitarem as cotas condominiais em aberto, os fundos colocam-se na mesma do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas.

Todavia, a natureza do crédito pode ser modificada pelo legislador, com base na disposição contida no parágrafo 4º do artigo 83 da Lei 11.101/2005. Nestes casos, o juiz o faz expressamente, segundo a prerrogativa de que “os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários (que não goza de preferência com relação aos demais)”.

A matéria completa você acessa no portal do Superior Tribunal de Justiça. Para saber mais sobre esse e outros temas, acompanhe nossas redes sociais: Linkedin, Instagram e Facebook.