Em julgamento recente, foi reconhecida a nulidade de citação postal endereçada a pessoa física recebida por terceiro. A decisão final da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o recurso especial trouxe, como consequência, a anulação de todos os atos processuais posteriores à citação.
A Turma manifestou entendimento de que a citação de pessoa física pela via postal só se efetiva com a entrega da carta diretamente para a parte ré, que deverá assinar o aviso de recebimento, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 248, §1º, e 280 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso concreto, a empresa que ajuizou ação monitória visava o recebimento de valores decorrentes de emissão de cheques sem fundos. Após tentativas infrutíferas de citação, foi determinada a citação postal com aviso de recebimento para o endereço do réu, porém, a citação foi recebida e assinada por terceiro.
O juiz de primeiro grau reconheceu a validade da citação após alegação da autora. Passado o prazo para apresentação de defesa, sem qualquer manifestação da parte ré, foi proferida sentença julgando procedente a ação.
Sob a alegação de só ter tomado conhecimento do processo após a sentença, o réu, em exceção de pré-executividade, requereu que fosse reconhecida a nulidade da citação e de todos os atos posteriores. Solicitou, ainda, que fosse aberto o prazo para opor embargos monitórios.
O endereço onde foi efetivada a citação é de uma empresa de propriedade do réu. Fato posto e, com base na teoria da aparência, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, decisão esta que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellize, a alegação de que a citação foi encaminhada para o estabelecimento comercial do réu não é capaz de afastar a norma processual expressa, principalmente por não ser possível afirmar que o réu tenha, de fato, tomado ciência da ação.
O ministro lembrou que o Código de Processo Civil prevê a validade da citação postal recebida por terceiros somente quando se tratar de citação de pessoa jurídica. No caso da pessoa física, torna-se válida para moradores de condomínio ou loteamento com controle de acesso – caso em que o mandado deve ser entregue a um funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.
Neste sentido, concluiu o ministro: “Ocorre que, no caso, a citação não foi encaminhada a ‘condomínio edilício’ ou ‘loteamento com controle de acesso’, tampouco há qualquer informação de que quem tenha recebido o mandado era ‘funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência’. Logo, a hipótese em julgamento não trata da exceção disposta no parágrafo 4º do artigo 248 do CPC/2015, mas sim da regra prevista no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, a qual exige que a carta de citação seja entregue ao próprio citando, sob pena de nulidade.”
O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Turma. A notícia completa você pode ler no portal do Superior Tribunal de Justiça.