Profissionais de saúde da linha de frente de combate à Covid-19 têm direito, por lei, à compensação financeira em caso de incapacidade permanente ou morte. Publicada no final de março, a Lei nº 14.128/2021 estabelece uma indenização de R$ 50 mil para o trabalhador e seus familiares (cônjuge, filhos e herdeiros qualificados).
Caso o profissional venha a óbito, a lei prevê uma prestação variável para os dependentes menores de 21 ou 24 anos (se estiverem matriculados no curso superior). O valor dessa pensão é calculado multiplicando-se R$ 10 mil pelo número de anos que faltam para os dependentes atingirem a maioridade necessária.
O governo federal havia vetado integralmente a proposta, sob argumento de que era inconstitucional, e iria contra o interesse público. Porém, em face do agravamento da pandemia, no dia 17/03 o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, dando continuidade à proposta.
A lei é oriunda do Projeto de Lei n° 1826/2020, de autoria dos deputados Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (PSol-RS). O relator da proposta no Senado e defensor da sua aprovação foi o senador Otto Alencar (PSD-BA).
A compensação financeira é destinada aos profissionais reconhecidos pelo Conselho Nacional de Saúde. Também estão inclusos na nova lei os fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, trabalhadores de nível técnico ou auxiliar vinculados às áreas de saúde, agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.
De acordo com a especialista na área previdenciária e sócia do Franco Guimarães, Luciana Santos, a lei “visa indenizar os profissionais de saúde que ficaram permanentemente incapacitados em virtude do desempenho das atividades de enfrentamento ao Covid-19 e a comprovação da incapacidade estará sujeita a avaliação médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. O período de abrangência da lei será do dia 03/02/2020 até a declaração por ato do ministro da saúde encerrando o estado de emergência.”
Em caso de imposição de isolamento e/ou afastamento do trabalho, a referida norma modifica a justificativa de ausência do trabalhador. Até o momento da vigência da lei, o funcionário era obrigado a apresentar um atestado médico em até 48h. Com a nova legislação, o trabalhador fica dispensado de comprovar seu afastamento por sete dias.
As informações deste artigo foram retiradas de matéria publicada na Agência Senado. Acompanhe o Franco Guimarães nas redes sociais, e fique por dentro das notícias relevantes do universo jurídico.