Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a participação sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a que o município tem direito, deve ser repassado no momento em que for efetuada compensação do precatório com o débito da dívida ativa estadual. Isso posto, a transação não estará vinculada à data na qual o precatório teria que ser de fato quitado em dinheiro, de acordo com a ordem cronológica dos pagamentos.
A compreensão foi estabelecida pela Primeira Turma do STJ, que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). A justiça paranaense sentenciou o Estado ao pagamento instantâneo da quantia relativa à cota-parte do município do Espigão Alto do Iguaçu no ICMS compensado com precatórios.
A sentença também estabeleceu a atualização do valor total (pela taxa Selic), e fixou como o início da correção o instante em que o Estado cessou, impropriamente, o repasse das cotas relativas à participação no ICMS para o município beneficiado.
O estado do Paraná alegou no recurso ao STJ que, como mencionado no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 63/1990, o repasse só poderia acontecer quando ocorresse a disponibilização financeira do precatório, para que não incorrer em violação da ordem cronológica de pagamento dos precatórios.
Foi também afirmado que a correção pela taxa Selic a partir da data da compensação resulta na ocorrência de juros de mora que antecedem o trânsito em julgado da sentença, divergindo do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
O ministro Gurgel de Faria apontou que a extinção do débito tributário através da compensação com precatório acontece com o aceite deste último como forma de quitação de dívida. Gurgel, relator do recurso, lembrou que não há lei federal que prediga o adiamento do repasse da participação dos municípios no ICMS compensado para o instante em que aconteceria a disposição financeira da quantia do precatório, conforme a sequência cronológica legal.
O magistrado destacou que: “condicionar a extinção e o repasse do ICMS à ordem cronológica do precatório intenta transmudar a hipótese de compensação tributária para arrecadação por meio de efetivo pagamento de que trata o caput do artigo 4º, esvaziando, assim, a norma específica contida no parágrafo 1”.
Em relação a forma de atualização, o Gurgel de Faria esclareceu que, segundo a jurisprudência do STJ, as sanções do ente público associadas à arrecadação de créditos de natureza tributária devem ser corrigidas com os exatos índices aplicados na cobrança do tributo ao atraso, o que demonstra a correção da aplicação da taxa Selic, desde que esteja mencionada na legislação da entidade tributante (tema 905 do STJ).
As informações são do portal do Superior Tribunal de Justiça.