Primeira Seção reconhece a possibilidade de compensação de tributo pago indevidamente antes da impetração de mandado de segurança

Em julgamento recente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento das turmas de direito público sobre a compensação de tributos. Na sessão, o Tribunal reconheceu que os tributos pagos indevidamente — e ainda não prescritos — antes da impetração do mandado de segurança, podem ser compensados.

Os ministros, por unanimidade, deram provimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, que indeferiu pedido de uma empresa que buscava autorização para compensação ICMS pago indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, tendo como base a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede efeitos patrimoniais passados neste tipo de ação. No acórdão combatido, a turma julgadora havia garantido apenas o direito à compensação dos pagamentos indevidos feitos após a impetração do mandado de segurança.

Em seu recurso, a empresa utilizou como paradigma uma decisão da Primeira Turma que reconheceu o direito à compensação de indébitos anteriores à impetração do mandado, contanto que não tenham sido atingidos pela prescrição.

O ministro Gurgel de Faria, relator dos embargos de divergência, destacou que o provimento alcançado em mandado de segurança, cujo objetivo seja exclusivamente o direito à compensação tributária (conforme Súmula 213 do STJ), tem somente resultados prospectivos. Tais resultados serão observados após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional), quando ocorrer o encontro de contas que estará sujeito à análise da administração tributária.

Contudo, o relator ressaltou que não implica produção de efeito patrimonial pretérito — vedado pela Súmula 271 do STF — o reconhecimento do direito à compensação de valores recolhidos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança. Segundo Gurgel de Faria, “não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante”.

Como argumento, o ministro trouxe o entendimento da Primeira Turma no REsp 1.365.095, segundo o qual consta que a solicitação da declaração do direito à compensação tributária está normalmente vinculada ao “reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação”.

Nesse sentido, não há razão jurídica para os tributos cobrados de forma indevida antes da impetração, se ainda não prescritos, não constarem no provimento declaratório.

O ministro concluiu com a observação de que, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito é interrompido com a impetração do mandado de segurança.

Desta forma, o relator sinalizou que tal entendimento “pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado, a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração”.

As informações contidas nesse artigo provém da matéria publicada no portal do Superior Tribunal de Justiça.