Aumento da contribuição previdenciária de servidor público é validado pelo STF

Em julgamento realizado no último dia 18, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos. A majoração fora implementada por lei do Estado de Goiás, e levada à apreciação do STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933). Para a Corte, o aumento de 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

O caso teve origem no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que declarou a Lei Complementar estadual 100/2012 como inconstitucional, e teve sua decisão questionada pelo governo estadual. A referida lei trouxe mudanças nas regras sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) e aumentou as alíquotas das contribuições previdenciárias de 11% para 13,25%, e a cota patronal de 22% para 26,5%.

Como base argumentativa para a inconstitucionalidade, o TJ-GO afirmou que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar o aumento afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio do sistema previdenciário. De acordo com o tribunal, a existência de déficit previdenciário não é válida enquanto justificativa para o aumento, uma vez que fere o princípio da razoabilidade e da vedação de tributos para efeito de confisco.

Discussão no STF

O ministro e relator do recurso, Luís Roberto Barroso, destacou que a Lei federal 9.717/1998 contém regras gerais para a estruturação e funcionamento dos regimes próprios de previdência de todos os entes federativos. Em seu voto, Barroso lembrou que a referida lei prevê a realização da avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se de parâmetros gerais.

Segundo Barroso, a avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes de previdência deve compor o anexo de metas fiscais da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Isso posto, Barroso apontou que não há informação nos autos de que o governo goiano tenha descumprido as normas.

Contudo, o ministro frisou que, embora fosse aconselhável, a obrigação formal de realização de estudo atuarial para embasar projeto de lei que eleva as alíquotas, não está disposta na Constituição Federal. Para fundamentar a observação, Barroso lembrou que é no artigo 40 que está descrito o dever de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

Comprometimento financeiro

Durante a sessão, o relator explicou que a Constituição exige um fundamento idôneo para o incremento da carga tributária, uma vez que há a necessidade de custear as despesas do respectivo regime (artigo 149, parágrafo 1º). Segundo consta nos autos, tal fundamento estava presente na alteração legislativa do estado de Goiás.

Conforme avaliação elaborada em 2012, o regime de previdência do estado estava comprometido financeiramente. O déficit previdenciário impõe que o ente público faça aportes em montante suficiente para arcar com as aposentadorias e pensões. De acordo com Barroso,  “esse aporte de recursos públicos do tesouro, que não estavam vinculados à Previdência Social, retira investimentos de outras áreas de interesse público”.

Isso posto, torna-se legítima a justificativa do aumento da contribuição previdenciária do servidor público, com o objetivo de liberar essas verbas para serem destinadas a obras e serviços essenciais à população.

O relator posicionou-se de forma contrária ao argumento apresentado pelo TJ-GO de ofensa aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. A análise de dados estatísticos de 2020 demonstrou que a medida não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio, uma vez que o déficit atuarial do regime próprio estadual permaneceu mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%.

Por fim, o ministro Barroso pontuou que o acréscimo de 2,25% não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos.

A seguir, a tese de repercussão fixada após a sessão:

1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”.

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