Contribuição previdenciária sobre salário-maternidade é inconstitucional

No último dia 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O salário-maternidade é um benefício do INSS devido a pessoa que se afasta das suas atividades em decorrência do nascimento de um filho, adoção ou guarda para fins de adoção, e aborto não-criminoso. 

Por maioria de votos – 7 a 4 -, a Suprema Corte deu provimento ao recurso extraordinário RE 576967/PR para declarar a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Tal contribuição está prevista no artigo 28, §2º e da parte final da alínea “a” do § 9º, da

No recurso julgado, a empresa contribuinte argumentou que o benefício não poderia ser considerado como remuneração passível de tributação, uma vez que o salário-maternidade é pago à funcionária quando esta se encontra afastada do trabalho. Por sua vez, a União defendeu a tese de que, muito embora a funcionária estivesse de licença, ela permanece no quadro de empregados e na folha salarial da empresa contratante.

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou seu voto a favor da inconstitucionalidade sob a prerrogativa de que a cobrança desestimula o empregadores a contratar mulheres. Segundo o ministro, “admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade.”

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes sob o argumento de que a discussão da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade não se trata de questão de gênero, mas tão somente matéria tributária. O ministro ressaltou que, por ser um benefício pago pela Previdência Social, o salário-maternidade tem caráter de remuneração, razão pela qual deve compor a base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha de pagamento. Este entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux seguiram o posicionamento do relator do recurso, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”

O processo foi julgado sob o rito da repercussão geral, e este entendimento deve ser seguido pelos tribunais de todo o país.