Contribuição social sobre o FGTS é pauta no STF

A contribuição social sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) foi tema de julgamento com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). A deliberação aconteceu quando o Plenário Virtual apreciou o Recurso Extraordinário 1317786 no início deste mês. Na sessão, a Corte reafirmou o entendimento de que a contribuição de 10% sobre os depósitos feitos nas contas do FGTS é compatível com a Emenda Constitucional 33/2001.

A contribuição social de 10% é devida pelo empregador ao demitir o empregado sem justa causa, conforme estabelecido pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Para os ministros, a norma instituidora da contribuição está de acordo com a EC 33/2001, que estabeleceu um rol exemplificativo de bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) em autorizar uma empresa a não recolher a contribuição social foi questionada pela União. Incluído pela EC 33/2001, o artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, é claro na determinação sobre as contribuições sociais.

De acordo com a União, o referido artigo expressa que as contribuições poderão ter alíquotas incidentes sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e valor aduaneiro. Isso não signifca, contudo, que terão somente essas fontes de receitas. Em sua defesa, afirmou que “Não há impedimento para que o saldo da conta do FGTS seja a base de cálculo de uma contribuição social”.

Relevância da matéria
O ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que o tema é relevante para outros casos, daí o reconhecimento da repercussão geral. A definição sobre a revogação ou não da contribuição adicional ao FGTS pela EC 33/2001 deve impactar os muitos processos com a mesma discussão jurídica.

Fux atentou também para a importância econômica e social da causa, já que a contribuição foi arrecadada por mais de dez anos, com destinação significativa de recursos ao FGTS.

O magistrado lembrou que a constitucionalidade da contribuição social já havia sido assentada pelo Supremo no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2556 e 2568. E, ainda, no julgamento do RE 878313, com repercussão geral (Tema 846), quando o Plenário da Corte considerou a persistência do objeto para a qual fora instituída.

Mérito
Com relação ao mérito, o ministro destacou que a decisão do TRF-5 é divergente da firmada pelo Supremo sobre a matéria, muito embora no caso em questão a discussão seja sobre a contribuição diversa.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603624, com repercussão geral (Tema 325), foi mantida a manutenção da exigibilidade das contribuições devidas ao Sebrae, à APEX e à ABDI incidentes sobre a folha de salários. A decisão da Corte foi baseada no entendimento de que o acréscimo feito pela EC 33/2001 no artigo 149 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais, e contribuições de intervenção no domínio econômico.

O relator lembrou que as duas Turmas do Supremo já haviam assentado a aplicabilidade deste entendimento, em casos em que as contribuições incidiam sobre bases distintas das mencionadas no artigo 149.

O reconhecimento da repercussão geral foi manifestado pelo relator, que teve aprovação dos demais membros da Corte. Quanto ao mérito, os ministros Ricardo Lewndowski e Edson Fachin foram contrários à proposição do relator sobre a reafirmação da jurisprudência dominante sobre a matéria, e o consequente acolhimento do recurso apresentado pela União.

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001”.

As informações contidas neste artigo são do Portal do Supremo Tribunal Federal. Você pode ler a matéria original no link. Acompanhe-nos também nas redes sociais: LinkedIn, Facebook e Instagram.