Contribuição previdenciária do transportador autônomo

De forma unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a invalidade do aumento da contribuição previdenciária do transportador autônomo. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1381261, com repercussão geral (Tema 1.223), o Plenário reafirmou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos que modificaram a base de cálculo da contribuição incidente sobre a remuneração dos profissionais autônomos do setor de transportes.

Legalidade tributária
No caso, uma empresa do setor de transporte e logística entrou com recurso questionando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal divergiu da jurisprudência do Supremo, e reconheceu o caráter legal do Decreto 3.048/1999 e da Portaria 1.135/2001, editada pelo então Ministério da Previdência e Assistência Social.

A justificativa apresentada foi a de que, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476, o STF já havia examinado o tema e determinado não só a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária, como também a ilegalidade da Portaria. Ainda assim, o STJ não aplicou o referido entendimento sob argumento de ausência de força vinculante.

Jurisprudência
Ao apresentar o seu voto, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, trouxe a redação da lei em vigor — Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) — no período em que a portaria e o decreto foram editados. O magistrado observou no texto a definição de que a contribuição social de responsabilidade da empresa seria de 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos transportadores autônomos.

No entanto, ao delimitar que fosse considerado o resultado de um percentual (de 11,71% ou de 20%) incidente sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros ao invés da remuneração efetivamente paga, as normas alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária do transportador autônomo.

Desse modo, ao julgar o RMS 25476, o Plenário ponderou que a portaria violou o princípio da legalidade ao modificar a base de cálculo do tributo prevista na legislação.
Por fim, o colegiado acompanhou o relator no pedido pela cassação da decisão do STJ, e restabelecimento da do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a ilegalidade das normas, fazendo incidir as disposições da Lei 8.212/1991.

Tese
Para fins de repercussão geral, a tese fixada foi a seguinte: “São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade”.