Por Tiago de Oliveira, responsável pela área tributária do Franco Guimarães
Na última terça-feira, dia 23/02, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento foi encerrado com 7 votos a 4.
No caso julgado, a empresa apresentou recurso contra acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região, que entendeu que o ICMS deve integrar a receita bruta da empresa para fins de determinação da base de cálculo da CPRB. O argumento apresentado afirmava que a inclusão do imposto violaria o entendimento fixado pelo Supremo.
Acreditava-se que o STF manteria o posicionamento semelhante ao adotado no julgamento do RE 574.706, em que a corte decidiu sobre a exclusão do ICMS na composição da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Todavia, ao abrir a divergência, o ministro Alexandre de Moraes alegou que o regime fiscal da CPRB é diferente do regime tributário das demais contribuições. Por se tratar de um benefício fiscal facultativo – ou seja, não obrigatório –, o ministro argumentou que, caso opte pelo regime, a empresa deve se submeter ao seu regramento.
Moraes frisou ainda que, de acordo com o decreto-lei 1.598/1977 (alterado pela Lei 12.973-2014), o conceito de receita bruta foi modificado, e que para fins de incidência tributária seria permitida a inclusão de tributos na nova definição de receita bruta.
Os ministros Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux acompanharam a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, fixando a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB”.
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