A consolidação da comunicação e do relacionamento nos meios digitais têm obrigado a Justiça à reinterpretar a carta constituinte à luz dessas novas formas de interação. Os casos corriqueiros de golpes, fraudes, violação de privacidade e crimes de difamação e injúria requerem do julgador a consideração das especificidades e do impacto desse tipo de infração no ambiente digital.
É o que mostra o julgamento sobre crime de injúria na internet, ocorrido recentemente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ministra Laurita Vaz, relatora do conflito, declarou que a injúria praticada por mensagem privada – vista somente pelo remetente e pelo destinatário -, é consumada no local em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo.
Esse foi o entendimento da Terceira Seção do STJ ao julgar o conflito de competência envolvendo a 4ª Vara Federal de Campina Grande (PB) e a 12ª Vara do Juizado Especial Criminal Federal de Brasília.
Num primeiro momento, durante investigação para a apuração de crime de injúria, o juízo brasiliense declarou-se incompetente. O motivo foi baseado no entendimento de que o processo deveria ser julgado em Campina Grande, pois o conteúdo, supostamente ofensivo, teria sido inserido na internet na cidade de Alagoa Nova/PB.
O juízo paraibano, que suscitou o conflito de competência, argumentou que o crime teria sido praticado por meio de aplicativo de troca de mensagens privadas entre usuários, e que o conteúdo não ficou disponível para visualização de terceiros.
Diferente das publicações amplas das redes sociais, a ferramenta “Instagram direct”, da plataforma Instagram, similar ao Facebook Messenger e ao WhatsApp, é utilizada para o envio de mensagens instantâneas para interação privada, onde somente o emissor e o receptor têm acesso às informações publicadas.
Sendo assim, o acesso à mensagem era possível apenas para as duas pessoas envolvidas na comunicação privada e, portanto, o suposto delito teria sido consumado no local no qual a vítima tomou conhecimento dela, neste caso, em Brasília.
Como lembrou a relatora, a jurisprudência do STJ entende que o julgamento por crime contra a honra deve ser realizado no local em que a vítima tomou conhecimento da ofensa. Na hipótese do delito praticado pela internet, o local onde o conteúdo ofensivo foi inserido na rede determina a competência para o julgamento. Mas esta não era a situação do conflito analisado.
De acordo com Vaz, o entendimento do delito de injúria se aplica apenas aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir de sua veiculação. Isso posto, a ministra afirmou que:
“Embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado Instagram Direct, no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores”.
Acompanhada de forma unânime pela Terceira Seção, a ministra aplicou o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento da ofensa. Com isso, o processo deve ser analisado em Brasília.
As informações contidas nessa matéria foram consultadas no portal do Supremo Tribunal Federal. Para mais conteúdos sobre Direito Digital, acompanhe-nos nas redes sociais: Facebook, Instagram e LinkedIn.