Incertezas no campo econômico pedem um olhar atento ao mercado como um todo, especialmente aos direitos do consumidor. Dadas as circunstâncias singulares causadas pela pandemia do coronavírus, diversos setores estão paralisados, enquanto serviços essenciais se adaptam para atender à população. Em meio à esse quadro conflituoso, ao ir ao mercado ou a farmácia, o consumidor se encontra totalmente vulnerável . Isso porque há, além dos riscos de contágio, os impactos negativos nos contratos de consumo.
Felizmente, os direitos do consumidor estão resguardados por uma legislação específica, o Código de Defesa do Consumidor. Para se prevenir de abusos, separamos algumas situações que podem ocorrer nesse período de crise.
AUMENTO ABUSIVO DO PREÇO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Com as orientações de higienização e prevenção disseminadas pelos órgãos competentes, o preço de alguns produtos tendem a subir instantaneamente. No caso dos comerciantes que já possuem algum contrato vigente, é necessário ficar atento com eventuais aumentos injustificáveis por parte dos fornecedores.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 39 e 34:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
(…)
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Portanto, o aumento da demanda pelo serviço não configura justa causa para o aumento dos preços. Se for o caso, há a possibilidade de acionar o PROCON – Programa de Proteção e Defesa do Consumidor -, órgão responsável pelos direitos do consumidor. Por meio de uma denúncia, o PROCON fiscaliza o estabelecimento, e dá os encaminhamentos pertinentes para regulação, podendo multar ou até interditar o local.
DÍVIDAS: RENEGOCIAR PARA CONTROLAR
Dívidas adquiridas antes do cenário da pandemia se tornaram um fator de preocupação para grande parte das pessoas. As consequências da paralisação do mercado – redução dos salários, demissões, ou perda parcial ou total da renda -, podem acarretar em atrasos nas parcelas. Daí em diante, o efeito bola-de-neve é certeiro, fazendo com que muitos percam o controle sobre as dívidas.
Diante desse panorama, algumas soluções estão sendo propostas pelas instituições. Com relação às dívidas que possuem juros moratórios maiores, é recomendado verificar as possibilidades de re-parcelamento, ou até mesmo a suspensão do pagamento. Alguns bancos e empresas de cartão de crédito anunciaram medidas neste sentido. É importante se apropriar das informações antes de partir para a as tratativas – seja de renegociação ou exclusão da dívida.
De todo modo, é sempre aconselhável a tentativa de composição amigável para suspender um contrato, ou parcelar os valores pendentes. Para não se comprometer de forma indevida nesse momento de incertezas, vale fazer uma boa análise da situação, a fim de que os valores renegociados possam ser honrados efetivamente.
SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS REGULARES
O isolamento social fez com que inúmeros serviços e atividades contratados fossem suspensos. Diante da falta de previsão para o retorno, como ficam os contratos de academias, transporte escolar, cursos, e demais serviços de natureza contínua?
Cada serviço possui uma particularidade, e um tipo de contrato. Recomenda-se a análise individual de cada um, para que seja proposta uma composição amigável a fim de viabilizar a continuidade do contrato. É possível pleitear a suspensão dos pagamentos pelo período de paralisação, ou a prorrogação do contrato ao final do prazo sem custos adicionais.
Já as escolas, universidades e demais serviços de ensino, por terem regulamentação específica, a redução dos valores ou suspensão dos pagamentos pode sofrer maior resistência por parte das instituições. Como contrapartida, muitas oferecem a modalidade do ensino à distância (EAD), e a possibilidade de recuperação do período após a reabertura. Contudo, fica a cargo do consumidor avaliar e decidir, de acordo com seu orçamento e entendimento sobre o serviço contratado, se é válida a tentativa de negociação ou não.
PLANOS DE SAÚDE
O reconhecimento do quadro mundial como pandêmico pela OMS – Organização Mundial da Saúde – cobrou das entidades e órgãos públicos rapidez na criação e adoção de medidas. É o caso da Resolução Normativa nº 453 editada pela ANS – Agência Nacional de Saúde -, cujo texto prevê que o teste para diagnóstico do COVID-19 será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência. Os planos de saúde devem providenciar o teste ao paciente após a indicação do médico, seguindo os protocolo e diretrizes definidos pelo Ministério da Saúde.
Caso o plano de saúde se recuse a providenciar e colher o teste, ou reembolsar o paciente que tenha feito em outro laboratório, é de direito do consumidor acionar a operadora para que se cumpra a Resolução Normativa. Lembrando que a ANS orienta que o beneficiário não se dirija a hospitais ou outras unidades de saúde sem antes consultar sua operadora de plano de saúde, para informações sobre o local mais adequado para a realização de exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença.
Para consultar a Resolução Normativa nº 453 na íntegra, clique aqui.
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