Em sessão recente, o Superior Tribunal de Justiça condenou um fornecedor de eletrodomésticos por defeito oculto do produto, ainda que vencida a garantia contratual.
No caso em questão, a Terceira Turma do STJ reconheceu a responsabilidade do fornecedor, já que os produtos ainda estavam dentro do prazo de vida útil. Diante dessa hipótese, não havendo provas de que o problema fora em decorrência do uso inadequado do eletrodoméstico por parte do consumidor, a responsabilidade será da empresa fornecedora.
O entendimento do colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), restabelecendo a sentença que condenou o fornecedor ao conserto ou substituição de dois eletrodomésticos com defeitos adquiridos por uma consumidora e também determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Conforme consta nos autos, os produtos passaram a apresentar problemas após três anos e sete meses de compra. A geladeira passou a funcionar de forma intermitente, e o microondas, a aquecer parcialmente os alimentos. Ao procurar a empresa que vendeu os produtos, a consumidora foi orientada a agendar a visita de um técnico e a pagar por ela.
Ônus da prova quanto ao vício do produto
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, lembrou que a Quarta Turma já havia examinado pontualmente a matéria no julgamento do REsp 984.106, em 2012. Na ocasião, o Tribunal estabeleceu premissas importantes, dentre as quais a de que cabe ao fornecedor o ônus da prova quanto à natureza do defeito oculto do produto, já que um “eventual déficit em matéria probatória” conta a favor do consumidor.
Na época, foi decidido também que o prazo de garantia pela qualidade do produto não se confunde com o prazo de decadência para reclamar dos problemas que surgem com o seu uso.
De acordo com o relator: “Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação”.
Villas Bôas Cueva ressaltou que, para o fornecedor, é de praxe sua responsabilização por problemas surgidos na mercadoria durante a garantia contratual. No entanto, quando a ocorrência se dá após o prazo, a dificuldade é maior, como no caso em análise pelo Tribunal.
O relator explicou que, como não há um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade da empresa fornecedora, fixou-se o entendimento de que a mesma “não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto”.
Vida útil nos casos de vício oculto
Em relação ao vício oculto, o ministro lembrou que o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC adotou como critério a vida útil do bem, e não a garantia. Dessa forma, o fornecedor pode ser responsável pelo defeito oculto do produto, mesmo após o término do período da garantia contratual.
Villas Bôas Cueva observou que, com base em documento apresentado pela compradora, a sentença considerou que o tempo de vida útil dos dois produtos é de nove anos. Segundo o relator, uma vez que a empresa fornecedora não impugnou essa informação, o TJSP não poderia tê-la desconsiderado.
“Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na hipótese”, concluiu o ministro.
As informações contidas neste artigo foram retiradas da matéria publicada no portal do Superior Tribunal de Justiça.