Foi mantida a decisão da juíza Vanessa Bannitz Baccala, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, onde restou determinado que um dependente do plano de saúde deve continuar a ter acesso aos serviços, apesar da saída do titular do plano.
A beneficiária titular solicitou sua saída do plano por conta do valor elevado das mensalidades, mas que o filho que era seu dependente continuasse a contar com os serviços da companhia devido à sua necessidade constante de tratamentos, incluindo ventilação mecânica, manutenção de implante coclear, sessões de fisioterapia e fonoaudiologia.
No recurso, a empresa alegou que, por se tratar de um plano de saúde coletivo derivado de relação com entidade de classe, a saída da titular implica naturalmente a saída dos dependentes, especialmente de um que não esteja apto para assumir a titularidade do plano.
Porém, para o relator, desembargador Ademir Modesto de Souza, todos os membros incluídos num plano de saúde coletivo possuem autonomia jurídica em sua relação com a operadora, se todos os requisitos estiverem sendo cumpridos. Portanto, é de caráter abusivo a existência de cláusulas que prevejam a extinção de todo o contrato em relação ao dependente em caso de saída do titular.
Isso porque estaria em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, contrária à boa-fé e por não representar um desequilíbrio econômico do contrato, já que os valores continuariam a ser pagos pelo usuário dependente. Sem contar que, por exigir cumprimento de carência e a improbabilidade de outras operadoras aceitarem o usuário, os possíveis danos causados pela interrupção dos tratamentos seriam irremediáveis.
Sendo assim, o julgamento da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou abusiva, por unanimidade, a exclusão automática do usuário dependente do plano de saúde.
*As informações acima foram retiradas do portal oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).