As ações que discutem a inscrição em dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do INSS foram suspensas. A decisão foi emitida pela primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a partir da discussão do Recursos Especiais nº 1.860.018 e 1.852.691. Na sessão, o colegiado definiu a possibilidade ou não da inscrição em dívida ativa, para cobrança, dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, nos processos em curso após as alterações promovidas pelas Leis 13.494/2017 e 13.846/2019.
Com isso, o Tribunal declarou como suspenso o julgamento de todos os processos que discutem a matéria, sendo em primeira ou segunda instâncias, assim como os recursos sobre o tema no STJ.
Em decorrência dessa decisão, o assunto foi cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.064. A questão em debate refere-se ao julgamento sobre a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores recebidos de maneira indevida a título de benefício previdenciário, conforme inteligência do artigo 115, §§ 3º e 4° da Lei 8.213/1991.
Para sanar a controvérsia, o ministro relator Mauro Campbell Marques destacou que a Lei 13.846/2019 alterou alguns dispositivos da Lei 8.213/1991, inclusive no que diz respeito à possibilidade de inscrição na dívida ativa de quem recebeu indevidamente valores a título de benefício previdenciário. Sobre a questão, declarou o ministro:
“Considerando as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve a interpretação e aplicação de repetitivo anterior e procedimentos padronizados de inscrição em dívida ativa por parte da Procuradoria-Geral Federal (PGF), há multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”.
O ministro alegou que a suspensão generalizada dos processos em curso torna-se necessária, posto que, em se tratando de controvérsia que envolve a regularidade de inscrições em dívida ativa para instruir feitos executivos, “a continuidade da adoção de medidas constritivas contra o patrimônio dos executados poderá ensejar danos irreparáveis ou de difícil reparação, o que recomenda cautela”.
Importante ressaltar que o Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
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