Efeito suspensivo a embargos exige garantia, mesmo que a matéria possa ser discutida em exceção de pré-executividade. A decisão foi proferida pela terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou o entendimento sobre o tema. A despeito de uma matéria poder ser arguida em exceção de pré-executividade, isso não afasta o requisito da necessidade de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O artigo mencionado aduz que, quando requerido pelo embargante, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos que tiverem os requisitos verificados para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução. Entretanto, não há previsão legal nesse sentido com relação à exceção de pré-executividade.
Com este entendimento, o colegiado reformou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos, por se tratar de matéria passível de discussão em exceção de pré-executividade.
A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, afirmou em seu voto que, com a entrada em vigor do CPC/2015, os colegiados de direito privado do STJ passaram a entender que o artigo 919, § 1º do referido código, prevê ao magistrado o poder de atribuir efeito suspensivo aos embargos. A condição para atribuição é a presença de forma cumulativa dos requisitos de requerimento do embargante, a relevância da argumentação, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo – sem ingressar especificamente na questão da obrigatoriedade da segurança do juízo da execução.
Declarou ainda a ministra:
“Apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um.”
A fala conclui, portanto, não ser possível afastar um requisito essencial dos embargos em razão da ausência do mesmo requisito na exceção de pré-executividade. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros, concluindo o julgamento por unanimidade.