Em julgamento recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que entidades fechadas de previdência não se equiparam a instituições financeiras.
Desse modo, caso as entidades concedam empréstimos a seus beneficiários, não estão autorizadas a cobrar juros capitalizados. A cobrança de juros só é possível na periodicidade anual, e desde que a capitalização tenha sido expressamente firmada entre as partes na vigência do Código Civil de 2002.
O entendimento foi firmado pela maioria dos ministros, que deram provimento ao recurso especial interposto por um beneficiário da entidade. O mesmo ajuizou a ação após contrair um empréstimo com uma entidade de previdência complementar fechada, sob alegação de que foram cobrados juros mensais — de maneira velada — não contratados.
No acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o tribunal havia equiparado as entidades fechadas de previdência privada às instituições financeiras na celebração de contratos de mútuo com seus participantes. Com isso, a incidência da capitalização mensal de juros seria admitida, quando pactuada.
Ao submeter o recurso ao STJ, o autor da ação citou a Lei Complementar 109/2001, em que está descrita a distinção entre os tipos de entidades de previdência complementar aberta e fechada. O autor alegou que a referida lei derrogou o artigo 29 da Lei 8.177/1991, na parte em que igualava as entidades fechadas às instituições financeiras. A equiparação foi mantida apenas no caso das entidades abertas.
Entidades fechadas não compõem o Sistema Financeiro Nacional
O voto do ministro Marco Buzzi prevaleceu no julgamento. O ministro recordou que a Súmula 563 do Tribunal explicita que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado na relação entre a entidade fechada de previdência e seus participantes. Como seu patrimônio e rendimentos são revertidos integralmente no pagamento dos benefícios, a atuação da entidade caracteriza-se pelo associativismo e mutualismo, afastando a possibilidade do intuito lucrativo e a natureza comercial.
Nesse sentido, afirmou que é “inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois, em virtude de não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, têm a destinação precípua de dar proteção previdenciária aos seus participantes”.
Para o ministro, empréstimos em dinheiro concedidos pelas entidades não podem ser compreendidos como os empréstimos feitos pelos bancos, uma vez que os valores dispostos ao fundo comum pertencem aos participantes do plano de previdência. Esse tipo de serviço revela um explícito mecanismo de solidariedade, em que todo excedente do fundo de pensão acaba por ser utilizado a favor dos contratantes.
Capitalização de juros deve ser anual
O ministro afirmou que é ilegítima a cobrança de juros de remuneração acima do limite legal nos empréstimos concedidos pelas entidades fechadas. Destacou ainda, que essas entidades são proibidas legalmente de terem fins lucrativos — artigo 31, parágrafo 1º, da LC 109/2001 —, de modo que estão autorizadas apenas capitalizar os juros na periodicidade anual, e nos casos em que o encargo tenha sido pactuado na vigência do Código Civil de 2002.
Conforme explicou, o Código Civil determina que os juros remuneratórios não acordados entre as partes devem ser calculados segundo a taxa em vigor para o pagamento de impostos da Fazenda Nacional (artigo 406). Contudo, é permitida a capitalização anual. Nesse sentido, a taxa de 1% ao mês restou estabelecida pelo artigo 161, parágrafo 1º, da Lei 5.172/1966.
Por não serem instituições financeiras, declarou o ministro, as entidades fechadas de previdência devem se submeter à Lei de Usura. A lei veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1º), assim como a contagem de juros sobre juros (artigo 4º), salvo a anual, quando expressamente pactuada.
Por fim, o ministro concluiu que, na ausência da expressa contratação da capitalização de juros, é inviável que a entidade de previdência fechada efetue a cobrança.
*As informações dispostas neste artigo foram consultadas na matéria publicada no Superior Tribunal de Justiça.