Fator previdenciário incide sobre aposentadoria por tempo de contribuição para professores

A aposentadoria por tempo de contribuição de professores foi tema de julgamento recente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que o cálculo da renda mensal inicial desse tipo de aposentadoria está sujeito à incidência do fator previdenciário. A tese foi fixada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e vale para professores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

De acordo com a tese, o novo cálculo fica limitado aos docentes que atenderem todos os requisitos necessários para obtenção do benefício a partir de 29 de novembro de 1999. A data refere-se ao início de vigência da Lei 9.876/1999, que estipulou o fator previdenciário.

A partir do entendimento fixado, o STJ negou provimento de dois docentes que solicitaram a exclusão do fator previdenciário dos seus proventos. Nos recursos especiais relatados pelo ministro Mauro Campbell Marques, os professores alegavam que suas aposentadorias teriam caráter especial, e que portanto não deveriam sofrer a incidência do fator previdenciário. A alegação estava respaldada nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 29 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Atenção às peculiaridades da categoria

Segundo o relator, apesar das peculiaridades e regras próprias a respeito da inatividade da categoria, a aposentadoria do professor é por tempo de contribuição. Em seu voto, o ministro afirmou que a aposentadoria do professor deixou de pertencer à categoria das aposentadorias especiais a partir da Emenda Constitucional 18/1981, mantida pela Constituição de 1988.

Apesar de não contar mais com a natureza especial, de acordo com o relator, a aposentadoria dos professores permanece com tratamento diferenciado. Ele destacou que a Lei da Previdência Social versa sobre a exigência de um período menor de contribuição para o cálculo do fator previdenciário incidente nos proventos de inatividade dos docentes. 

Para o ministro Mauro Campbell: “A aposentadoria do professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução em cinco anos no tempo de contribuição, não sendo aposentadoria especial. A natureza de aposentadoria por tempo de contribuição não autoriza afastar do cálculo o fator previdenciário”.

Nesse sentido, no caso do professor segurado do INSS, a validade da aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição é reforçada pela condição específica da categoria, que está sujeita ao cálculo dos proventos pela regra dos pontos, instituída pela Lei 13.183/2015.

Com isso, o STJ definiu que o entendimento fixado sobre a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor por tempo de contribuição recai somente sobre as ações em andamento, não valendo, portanto, para as transitadas em julgado.

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