Honorários advocatícios em ação de indenização por danos morais e tratamento médico

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais devem obrigatoriamente incidir sobre toda ação cuja sentença seja a indenização por danos morais, ou o direito à cobertura de um tratamento médico determinado. De acordo com a Segunda Turma, os honorários serão aplicados sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa.

A decisão deu-se no julgamento de um processo ajuizado por uma cliente contra a operadora do plano de saúde, em razão da negativa de um tratamento médico. Na ação, a consumidora requereu a autorização para realizar o procedimento cirúrgico, e reparação pelo abalo moral decorrente da negativa.

A operadora do plano de saúde foi condenada em primeira instância a custear a cirurgia. Contudo, a indenização por danos morais foi afastada, cuja decisão foi mantida em segunda instância. Com a interposição do recurso especial, a Quarta Turma do STJ considerou procedente o pedido de dano moral, e estabeleceu como reparação o montante de R$ 10 mil, ficando a ré responsável por honrar com os honorários advocatícios de 10% sobre esse valor.

Por sua vez, em embargos de divergência, a cliente – autora da ação – apontou divergência entre a decisão da Quarta Turma e o precedente da Terceira Turma no REsp 1.738.737. No Recurso, restou estabelecido que os honorários devem incidir sobre a totalidade da condenação e da obrigação de fazer, conforme interpretação dada do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.


Similitude fática e divergência jurídica

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi o relator, e destacou que ambas as decisões apresentam similitude fática, uma vez que se originaram em ações contra operadora de plano de saúde. Nos casos, está postulada a obrigação de fazer (cobertura do tratamento médico) e de pagamento da quantia certa (reparação pelo dano moral sofrido).

Entretanto, considerando o aspecto jurídico, o magistrado ponderou que, a respeito da incidência dos honorários, os colegiados apontaram decisões divergentes.

Para a Quarta Turma, o cálculo dos honorários deve ser feito apenas sobre o valor da condenação por danos morais, por entender que não há conteúdo econômico mensurável na obrigação de fazer — ou seja, a autorização para a cirurgia.

Diferentemente da Quarta Turma, a Terceira Turma definiu que a sucumbência deve ser calculada sobre a sentença transitada em julgado com pedido para o custeio do tratamento médico, e sobre a solicitação da indenização de danos morais.

Obrigações a serem consideradas pela sucumbência
Conforme recordado pelo relator, o artigo 20 do CPC/1973 — cujo conteúdo foi mantido no caput do artigo 85 do CPC/2015 — determina que a decisão condenará a parte vencida a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários no valor mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o total da condenação. “Tal circunstância decorre da aplicação do princípio da sucumbência”, afirmou o ministro.

Ao contrário do entendimento da Quarta Turma, Villas Bôas Cueva ressaltou que é possível aferir economicamente a ordem de cobertura do tratamento médico pelo plano de saúde. Segundo o ministro, pode-se utilizar como parâmetro o valor da cobertura negada indevidamente para calcular o montante da verba sucumbencial.

“Considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas”, afirmou o relator.

*As informações contidas nesta matéria foram consultadas no site do Superior Tribunal de Justiça.