Ilegalidade da base de cálculo do imposto ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD – incide sobre a transmissão de bens decorrentes de doação, ou sobre a herança. A cobrança recai sobre a transmissão de bens móveis e imóveis (terrenos, casas, apartamentos, etc…). São considerados bens móveis: objetos pessoais, saldo em contas bancárias, veículos, entre outros. Já os bens imóveis são os terrenos, casas e apartamentos.

No estado de São Paulo, o decreto estadual nº 55.002/09 determina que a base de cálculo do ITCMD para imóveis urbanos será o valor de referência para fins de ITBI – Imposto de Transmissão para Bens Imóveis –, valendo-se de uma tabela previamente fixada pela autoridade municipal onde o imóvel está localizado.

Ocorre que esta base de cálculo, instituída via decreto, diverge do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual nº 10.705/00. Além desta ilegalidade, a tabela utilizada como referência para o ITBI, a municipal, muitas vezes apresenta uma soma maior que o valor venal utilizado para o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Existem casos em São Paulo com pagamentos 80% acima do limite legal.

Diante disso, muitos contribuintes têm buscado auxílio no Poder Judiciário para regularizarem a questão do imposto. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou o entendimento de que a base de cálculo do ITCMD deve seguir a Lei nº 10.705/00, ou seja, deve ser considerado o valor venal do imóvel. Sendo valor venal uma estimativa que o Poder Público realiza sobre o preço de determinados bens, levando em conta o preço que o imóvel alcançaria em uma operação de compra e venda simples, considerando a função da área da edificação, as características, sua utilização, e seu respectivo valor unitário padrão.

Para evitar cobranças indevidas, o ideal é que seja feita uma análise prévia da adequação da base de cálculo antes do recolhimento do imposto. Caso seja verificada irregularidade, o contribuinte pode buscar junto ao Poder Judiciário a garantia para o recolhimento com os valores corretos. 

Todavia, se o contribuinte já tiver realizado o recolhimento do imposto com valores abusivos, é cabível uma ação judicial para requerer a restituição dos valores pagos indevidamente.
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