Novas regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) foram firmadas, impactando diretamente alguns ramos do setor de serviços. O ISS é um tributo cobrado pelos municípios e pelo Distrito Federal, e todos os valores recolhidos são destinados aos cofres públicos municipais. Sua incidência se dá nos casos em que ocorre uma prestação de serviço, com regras gerais subordinadas a Lei Complementar 116/2003.
Publicada no último dia 24 de setembro, a Lei Complementar nº 175 versa sobre o tema, restando estabelecido que em algumas situações o imposto será recolhido para o município onde se localiza o tomador de serviço, e não mais no município da empresa que presta o serviço.
Os serviços que serão impactados pela norma são:
- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
A Lei Complementar nº 175 buscou esclarecer alguns pontos que foram objeto de questionamento após a LC nº 157/2016. Quando se tratar de tomador do serviço pessoa jurídica, o imposto sobre serviço será devido no local onde fica a unidade em favor da qual o serviço será prestado.
Para os serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, o tomador do serviço é a pessoa física titular do plano de saúde. Havendo dependentes vinculados ao titular do plano de saúde, será considerado apenas o domicílio do titular.
Com relação aos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, prestados diretamente aos portadores dos cartões, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão.
Já para os serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, o tomador é o cotista.
Quando se tratar dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço será o consorciado.
Por fim, no caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país. Quando o arrendatário não for domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país.
A nova lei dispõe que o produto da arrecadação do ISS relativo a esses serviços será partilhado de forma gradual para conferir segurança jurídica aos municípios, e permitir às prefeituras que perderão receita o ajuste gradual do caixa.
A divisão será feita da seguinte forma: em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.
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