Pedido de indenização por danos morais contra uma consumidora é negado à empresa do ramo da construção. A decisão foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que negou a ação de indenização por danos morais ajuizada por uma construtora contra uma pessoa que fez reclamações no Facebook e no site do Reclame Aqui sobre empreendimentos da empresa. Além das postagens críticas à empresa, a consumidora levou panfletos no estande de vendas recomendando a outros consumidores que não adquirissem imóveis da construtora.
Na ação, a construtora solicitava a exclusão das postagens nas redes sociais, e a proibição expressa de novas ações deste tipo por parte da consumidora. Sob o argumento de que tal atitude poderia ferir a imagem da empresa, a mesma entrou com um ação de indenização no valor de R$ 50 mil reais, somada à publicação de uma retratação.
Como nenhuma das manifestações da consumidora teve caráter violento ou agressivo, muito embora as críticas tenham sido contundentes, os desembargadores concordaram com o voto do relator Alexandre Marcondes, que declarou a importância de se garantir à ré (a consumidora lesada) o amplo exercício do direito de manifestação do pensamento. De acordo com Marcondes, “nestas condições, cabe a ponderação entre os danos supostamente sofridos pelas autoras e o direito à manifestação do pensamento, garantia constitucional que, no presente caso, deve ser privilegiada”.
No presente caso, a ré foi promitente compradora de duas unidades num conjunto comercial feito pela construtora na Rua Oscar Freire. Ela apresentou o contrato de financiamento imobiliário, mas a empresa, segundo a decisão, não tomou as providências que lhe cabia e desfez o negócio, o que acarretou no leilão do imóvel.
Além das críticas e atitudes mencionadas, a consumidora também processou a construtora e, no caso, em primeira instância o juiz entendeu que por desídia da construtora em “formalizar o contrato para que os autores concluíssem o empréstimo bancário, bem como pela venda do imóvel em leilão, apesar da nítida intenção dos autores em manter o contrato entabulado, os autores ficaram privados das unidades autônomas, não restando outra alternativa senão o devido ressarcimento”.
A decisão foi mantida em segunda instância, de forma que a construtora foi condenada a restituir, de uma só vez, os valores recebidos pelo preço dos imóveis, IPTU e taxa condominial. A empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para onde o processo foi encaminhado em setembro deste ano.
Procurada para se manifestar a respeito do ocorrido, a construtora afirmou que “respeita a decisão judicial, porém não concorda com o desfecho e está analisando se irá recorrer”.