Em julgamento realizado recentemente, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinaram que a indenização do seguro por perda total deve corresponder ao valor do bem no momento do sinistro. Para a Quarta Turma, deve ser observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, conforme disposto nos artigos 778 e 781 do Código Civil de 2002 (CC/2002).
A decisão foi proferida no julgamento do recurso interposto por uma seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Segundo o TJPR, quando há a perda total do imóvel, a indenização deve corresponder ao total previsto na apólice. A corte local compreendeu que os danos só podem ser quantificados no caso de perda parcial do bem.
No caso em questão, a segurada sofreu perda total do imóvel após um incêndio, e recebeu aproximadamente R$ 125 mil como indenização da seguradora. Diante da destruição total da propriedade, e sob o argumento de que o seguro deveria cobrir o valor total previsto na apólice (R$ 700 mil), a segurada entrou com uma ação de cobrança para obter a complementação da indenização.
Por sua vez, a empresa sustentou que o montante pago foi calculado de acordo com os orçamentos apresentados pela própria cliente. A seguradora afirmou, ainda, que tal valor seria suficiente para reconstruir a residência.
Princípio identitário nos contratos de seguro de dano
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator na Quarta Turma, enquanto o Código Civil de 1916 esteve vigente, compreendia-se que deveria ser pago o valor integral da apólice quando da perda total do imóvel nos casos de incêndio.
Contudo, o artigo 781 do CC/2002 — sem correspondência com o CC/1916 — incluiu o princípio identitário nos contratos de seguro de dano, o que impede o pagamento da indenização em valor superior ao interesse segurado no ato do sinistro, com o objetivo de evitar que o contratante do seguro obtivesse lucro com o incidente.
Com isso, o magistrado ressaltou que foram fixados “dois tetos limitadores do valor a ser pago a título de indenização: o valor do interesse segurado e o limite máximo da garantia prevista na apólice”.
Aplicação do princípio identitário
Ao citar o precedente da Terceira Turma no REsp 1.943.335, o relator destacou que o artigo 781 do CC/2002 está de acordo com o princípio identitário consagrado no artigo 778 do mesmo diploma legal. Segundo Ferreira, a diferença é que o 778 se aplica à etapa de celebração do seguro (formação do contrato), enquanto o 781 dispõe sobre a fase de liquidação.
“É possível concluir que a instância de origem, ao determinar que a indenização securitária correspondesse ao limite máximo previsto na apólice, sem apuração dos prejuízos suportados pela segurada, violou o disposto nos artigos 778 e 781 do CC/2002”, finalizou o ministro.
As informações contidas neste artigo foram consultadas no portal do Superior Tribunal de Justiça. Para mais notícias e conteúdos sobre o Judiciário, acesse nossas redes sociais: Instagram, Facebook e LinkedIn.