Por se tratar de benesse de caráter personalíssimo, isenção de Imposto de Renda (IR) sobre lucro na venda de ações não é transmitida ao herdeiro. Esse foi o argumento apresentado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O Tribunal fixou entendimento de que a isenção do Imposto de Renda (IR) elencada no artigo 4º, letra d, do Decreto-Lei 1.510/1976, não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário.
O recurso foi interposto por uma contribuinte cujo pai havia comprado ações de algumas empresas muitos anos antes da revogação do benefício, ocorrida com a edição da Lei 7.713/1988. Alega que seu pai faleceu após a revogação do benefício fiscal e deixou as ações como herança, razão pela qual entende ter direito à isenção do IR sobre o lucro da venda de participação societária, pois o prazo de cinco anos previsto no referido artigo do Decreto Lei havia sido cumprido antes da entrada em vigor da lei que revogou a isenção.
O artigo 4°, letra d, do Decreto-lei 1.510/1976 dispunha que o lucro obtido na venda de cotas societárias ou ações ocorridas, pelo menos, cinco anos após a aquisição, era isento de IR.
A recorrente afirmou que seu pai já havia cumprido o requisito temporal para o gozo da isenção antes de sua revogação. Isso, por si só, já configuraria motivo mais do que suficiente para afastar a incidência do imposto sobre o ganho de capital na alienação de participação societária, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
O relator do caso, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a aplicação da isenção do IR – conforme previsto no artigo 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/1976 – sobre o lucro obtido nas operações de venda de ações ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988.
Destacou ainda que a isenção só é reconhecida quando o período de cinco anos, contado da aquisição da participação societária, tenha sido implementado ainda na vigência da norma isentiva, caracterizando-se a manutenção da titularidade do bem por todo esse período.
Porém, a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos, conforme o entendimento firmado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.379.101 e no Recurso Especial 1.563.733, pontuou o relator.
Com base neste entendimento, o relator votou pela manutenção da decisão proferida pelo TRF3, em que o benefício previsto no Decreto-Lei 1.510/1976 só pode ser concedido a quem deteve a titularidade da participação societária pelo prazo mínimo de cinco anos, “desde que implementada a condição da isenção antes da revogação”.
Todavia, acrescentou Erhardt, “transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção”. O posicionamento do relator foi acompanhado pelos demais membros da Primeira Turma.
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