Isenção de IR sobre venda de ações não se transfere ao herdeiro

Por se tratar de benesse de caráter personalíssimo, isenção de Imposto de Renda (IR) sobre lucro na venda de ações não é transmitida ao herdeiro. Esse foi o argumento apresentado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O Tribunal fixou entendimento de que a isenção do Imposto de Renda (IR) elencada no artigo 4º, letra d, do Decreto-Lei 1.510/1976, não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário. 

O recurso foi interposto por uma contribuinte cujo pai havia comprado ações de algumas empresas muitos anos antes da revogação do benefício, ocorrida com a edição da Lei 7.713/1988. Alega que seu pai faleceu após a revogação do benefício fiscal e deixou as ações como herança, razão pela qual entende ter direito à isenção do IR sobre o lucro da venda de participação societária, pois o prazo de cinco anos previsto no referido artigo do Decreto Lei havia sido cumprido antes da entrada em vigor da lei que revogou a isenção.

O artigo 4°, letra d, do Decreto-lei 1.510/1976 dispunha que o lucro obtido na venda de cotas societárias ou ações ocorridas, pelo menos, cinco anos após a aquisição, era isento de IR.

A recorrente afirmou que seu pai já havia cumprido o requisito temporal para o gozo da isenção antes de sua revogação. Isso, por si só, já configuraria motivo mais do que suficiente para afastar a incidência do imposto sobre o ganho de capital na alienação de participação societária, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

O relator do caso, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a aplicação da isenção do IR – conforme previsto no artigo 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/1976 – sobre o lucro obtido nas operações de venda de ações ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988.

Destacou ainda que a isenção só é reconhecida quando o período de cinco anos, contado da aquisição da participação societária, tenha sido implementado ainda na vigência da norma isentiva, caracterizando-se a manutenção da titularidade do bem por todo esse período.

Porém, a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos, conforme o entendimento firmado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.379.101 e no Recurso Especial 1.563.733, pontuou o relator.

Com base neste entendimento, o relator votou pela manutenção da decisão proferida pelo TRF3, em que o benefício previsto no Decreto-Lei 1.510/1976 só pode ser concedido a quem deteve a titularidade da participação societária pelo prazo mínimo de cinco anos, “desde que implementada a condição da isenção antes da revogação”. 

Todavia, acrescentou Erhardt, “transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção”. O posicionamento do relator foi acompanhado pelos demais membros da Primeira Turma.

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