ITBI deve ser cobrado somente no momento da efetiva transferência do imóvel

Em julgamento realizado no mês passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o posicionamento anterior de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, que ocorre com o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, e a decisão dos magistrados foi unânime.

A discussão foi levada ao Supremo pelo município de São Paulo. O recurso questionava a decisão do Tribunal de Justiça paulista, que considerou ilegal a cobrança de ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compra e venda.  O município argumenta que o compromisso particular de compra e venda deve ser considerado para verificação do fato gerador, e que, de acordo com o artigo 156, inciso III da Constituição Federal, o registro em cartório seria irrelevante para definição do momento de incidência do imposto.

Acontece que, conforme já definido pela Suprema Corte, o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, destacou que, “apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo”.

A tese de repercussão geral fixada foi: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.