Por Tiago de Oliveira, sócio do Franco Guimarães
Em sessão realizada no dia 26/02, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nos casos de doações e heranças instituídas no exterior. A tese foi decidida pela maioria dos votos. O recurso RE 851108 foi julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 825), e afetará todos os demais casos que versarem sobre o mesmo assunto.
O caso em questão trata de recurso apresentado pelo estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O tribunal determinou que o governo estadual deveria abster-se de cobrar o ITCMD sobre doação testamentária instituída por cidadão italiano em favor de cidadã brasileira. A doação envolvia um imóvel localizado na Itália e quantia em euros. O TJ-SP considerou inconstitucionais os dispositivos da lei paulista que estabelecem a incidência do tributo sobre doações provenientes do exterior. O argumento de que a legislação estadual não poderia exigir o ITCMD na hipótese foi fundamentado na inexistência de lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
No recurso, o governo estadual alegava que os estados possuem competência concorrente nos casos de omissão da União. Todavia, segundo o relator, ministro Dias Toffoli, “não podem ser invocadas a competência concorrente do artigo 24 da Constituição nem a autorização do artigo 34, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para fundamentar a existência de um direito dos estados e do Distrito Federal de legislar sobre a matéria, sem a necessária da lei complementar”.
O ministro afirmou ainda que, por possuir um elemento de extraterritorialidade, a Constituição atribui ao Congresso Nacional a jurisdição para fixar normas gerais de competência tributária. Segundo o relator, a norma busca evitar, “conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos”.
De acordo com o advogado Tiago de Oliveira, sócio do Franco Guimarães, a decisão trará maior segurança aos contribuintes: “muitos contribuintes optam por recolher o imposto com receio que os processos se estendam por vários anos, porém, esta decisão do STF pacificando o tema trará maior segurança aos interessados uma vez que a tese fixada deve ser seguida por todas as instâncias”.
A tese de repercussão geral firmada foi: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
O colegiado decidiu também pela modulação dos efeitos da decisão, produzindo efeitos após a publicação do acórdão, com ressalvas para as ações judiciais em curso, nas quais se discuta: (i) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
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