Não incidência de juros de mora entre expedir e pagar precatórios

Em sessão realizada virtualmente, os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram a incidência de juros moratórios nos precatórios. O plenário concluiu que os juros não se aplicam ao período compreendido entre a expedição do precatório e o pagamento efetivo do débito. A tese fixada versa o seguinte:

“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/09, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.”

O recurso julgado combatia decisão do TRF da 4ª região, que limitava a incidência de juros de mora do montante devido pelo INSS, incidindo apenas no período compreendido entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório. O autor da ação, um aposentado, buscou no STF o reconhecimento da incidência dos juros moratórios até a data do pagamento do precatório.

O autor da ação apontou violação ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que aborda a atualização dos valores dos precatórios no intervalo entre a expedição e quitação da dívida. O aposentado destacou a insistência do tribunal local em fazer valer a decisão do RE 286.616, onde os juros só passam a incidir após a expedição do precatório se a quantia não for contemplada no orçamento financeiro do ano seguinte. Alegou ser essa uma questão não de ordem individual, mas de interesse da sociedade civil e do Ente Público. Para finalizar, o requerente alertou para um possível enriquecimento indevido do Estado, uma vez que, a ausência da incidência dos juros no período apontado beneficiaria os cofres públicos.

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, votou a favor dos argumentos trazidos pelo autor, e apontou o entendimento no qual o sistema de precatórios não pode ser confundindo com moratória. Como justificativa, afirmou estar prevista na Constituição a atualização monetária dos valores no ato do pagamento, e que isso não afasta a incidência dos juros moratórios sobre os precatórios. A tese apresentada por Marco Aurélio versa o seguinte: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento.”

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, e teve como base a interpretação da Súmula Vinculante 17, que prevê a ausência de juros até o fim do exercício seguinte para os precatórios inscritos até 1º de julho. Para o ministro, a incidência de juros desde a data da expedição do precatório até o pagamento viola a Emenda Constitucional 62/09. Na EC está prevista a possibilidade de quitação do débito até o final do exercício seguinte para os precatórios expedidos até 1º de julho. Os juros passam a correr somente se o pagamento atrasar, ou seja, se for efetivado após o prazo do exercício financeiro. Moraes concluiu propondo a seguinte tese:

O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o “período de graça.”

Ratificada por outros 8 (oito) ministros, a tese apresentada por Alexandre de Moraes definiu a sessão.Veja a notícia completa no link.