Foi declarada constitucional lei paulista que prevê local exclusivo para orgânicos em estabelecimentos comerciais. Em votação unânime, o Supremo Tribunal Federal compreendeu que a Lei estadual 15.361/2014 de São Paulo protege o direito do consumidor ao facilitar a localização desses produtos no interior da loja, estimulando seu consumo. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5166, ajuizada pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras), aconteceu em sessão virtual no último dia 3, e o resultado foi de improcedência do pedido.
Na ação, a Abras apresentou como argumento a violação de competência privativa da União para legislar sobre direito comercial. Para a associação, a intervenção da administração pública na gerência interna dos supermercados afronta o princípio constitucional da livre iniciativa.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, abriu a votação refutando o argumento de violação. De acordo com o ministro, a lei em questão não trata de direito comercial, pois visa proteger o consumidor, matéria de competência concorrente da União e dos estados. “Conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, o legislador pretendeu facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo”, explicou o relator.
Mendes também afastou a alegação de que a lei estadual impõe aos comerciantes obrigação maior do que a lei federal sobre o tema. Em seu voto, o ministro afirmou que a regra estadual amplia as obrigações para comercialização de orgânicos no mercado interno, presentes na Lei federal 10.831/2003. O decreto federal que regulamenta a lei determina a identificação e delimitação de espaços entre os produtos orgânicos e não orgânicos, no caso de produtos visualmente similares, que não possam ser diferenciados visualmente.
Já a lei paulista especifica que os orgânicos devem estar em um espaço exclusivo, separados dos produtos convencionais. Para o ministro, houve uma ampliação da obrigação já contida na norma federal, em que os interesses comuns da federação se mantêm protegidos.
O argumento de que os comerciantes ficariam engessados quanto à organização interna dos seus estabelecimentos, o que violaria o princípio da livre iniciativa, também foi descartado pelo relator. Na votação, o ministro reiterou que é da competência do Poder Público a busca por mecanismos que ajudem o cidadão na tomada de decisões benéficas à ele. “Não há de se falar em violação à livre iniciativa, mas de cumprimento do dever de informar o consumidor, princípio igualmente essencial para a garantia da ordem econômica”, concluiu.
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