O fornecimento de medicamento a base de canabidiol deve ser custeado pelo plano de saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sobre o tema. Na discussão, o TJDFT condenou uma operadora de plano de saúde a disponibilizar o medicamento Purodiol 200mg CDB a um paciente diagnosticado com epilepsia grave.
O fármaco é produzido a partir do canabidiol, substância extraída da planta Cannabis sativa, comumente conhecida como maconha. O remédio ainda não possui registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), mas sua importação excepcional já foi autorizada pela agência, situação que possibilitada a distinção entre o caso e o Tema 990 dos recursos repetitivos.
Conforme disposto nos autos, o paciente sofre com crises convulsivas severas que causam retardo no desenvolvimento psicomotor em razão da doença. O médico receitou o Purodiol, mas o plano de saúde se negou a fornecê-lo ao paciente. A decisão do TJDFT considerou não só o fato da Anvisa já ter autorizado a importação do medicamento, como também a violação dos direitos do paciente com a negativa do custeio do remédio.
Em sua defesa, a operadora do plano de saúde alegou não ter obrigação de fornecer o Purodiol em face da ausência de registro do remédio na Anvisa. Outra questão levantada pela operadora foi a de que, por não ter sido devidamente testado e aprovado pelos órgãos competentes brasileiros, o medicamento não poderia ser oferecido ao paciente.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, pontuou que, como já decidido anteriormente, as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema 990). Baseado nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei 9.656/1998, o colegiado entendeu não ser possível a determinação, por parte do Judiciário, da importação de produtos não registrados pela autarquia por parte das operadoras de planos de saúde.
Porém, a relatora destacou que o caso em questão apresenta peculiaridades que permitem uma outra interpretação da norma. O beneficiário obteve a autorização para importação excepcional do medicamento, sob respaldo da determinação da Resolução Anvisa 17/2015, em que produtos à base de canabidiol em associação com outros canabinóides podem ser importados por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
Na negativa do recurso da operadora de saúde, a ministra concluiu que “essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia” – impedindo, inclusive, o enquadramento da conduta nas hipóteses do artigo 10, inciso IV, da Lei 6.437/1977 e dos artigos 12 e 66 da Lei 6.360/1976”.
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