A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, a um recurso especial de um grupo de servidores federais. No recurso, os servidores solicitaram que os cálculos dos juros de mora incidam também sobre valores referentes à contribuição previdenciária devida pela União.
O grupo de servidores federais ajuizou pedido de cumprimento de sentença contra a União para que pudessem receber os valores referentes a diferenças nos adiantamentos dos seus planos de cargos e salários.
Porém, a União recorreu da decisão que homologou a planilha de cálculos apresentada pelos servidores, argumentando que não deveriam incidir juros de mora sobre a contribuição ao PSS, já que tal verba seria destinada a ela própria, argumento acolhido pelo TRF da 5ª Região.
Og Fernandes, ministro do STJ e relator do caso, afirmou que “no momento do cálculo dos juros de mora e da inscrição da dívida em precatório ou RPV, o fato gerador da contribuição ainda não ocorreu”.
Conforme dispõe a hermenêutica do artigo 16-A da Lei 10.887 de 2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.
Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte.
Ou seja, segundo o entendimento do ministro relator do Recurso Especial 1.805.918, antes de qualquer pagamento, seja na via administrativa, ou, seja na via judicial, não há ainda tributo devido.
Para o relator do caso, não se trata apenas de incluir no débito as verbas que pertenceriam à União, uma vez que, por lei, a dívida judicialmente reconhecida somente sofre a incidência da contribuição previdenciária quando se dá o pagamento do precatório ou da RPV.
O ministro Og Fernandes ressaltou ainda que os juros de mora não estão sujeitos à incidência da contribuição, dada à sua natureza indenizatória.
Por fim, o relator declarou que a pretensão da União de proceder à exclusão da contribuição ao PSS (Plano de Seguridade do Servidor Público) da base de cálculo dos juros moratórios acarreta indevida antecipação do fato gerador, e implica na redução indevida da obrigação de pagar.
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