Uma empresa provedora de e-mails foi multada por desobedecer uma ordem judicial e não fornecer informações solicitadas pela Justiça. A multa, fixada pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), refere-se ao mandado de quebra de sigilo de dados de uma pessoa investigada pelo Ministério Público.
A justificativa apresentada pela empresa para o não cumprimento da ordem judicial é de que a mesma não é legalmente obrigada a fornecer informações e, também, a ordem seria tecnicamente inexequível. O pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos do indivíduo, que figurava como averiguado em investigação criminal, não foi acatado, rendendo à empresa um bloqueio de R$ 50 mil relativos à multa por descumprimento.
O relator do mandado de segurança, desembargador Camilo Léllis, apontou para incoerência no ato da empresa em questão, que sequer comprovou ao tribunal a alegada impossibilidade técnica. Uma vez apresentados o nome e o sobrenome da pessoa investigada, “estavam satisfeitos os requisitos legais para o cumprimento da ordem”, afirmou. O magistrado destacou o fato de que “outros provedores destinatários de idêntica ordem acataram a decisão judicial e nada suscitaram sobre impossibilidade técnica”, o que rechaça a tese apresentada pela provedora de e-mails. Com isso, o desembargador concluiu como inadmissível o descumprimento da ordem judicial pela empresa multada.
Seguindo o relator, o desembargador Edilson Brandão apontou para a gravidade do ato de ignorar a autoridade judicial brasileira. Ressaltou que a finalidade de um mandado para quebra de sigilo não configura uma “curiosidade por parte do magistrado”, uma vez que há uma investigação criminal em curso. O magistrado ponderou que “se uma empresa desse porte não possui condições de fornecer um dado tão simples – se alguém, com aquele nome, possui conta registrada –, de acordo com o Marco Civil da Internet, sequer poderia operar no país. Ou seja, a ordem era dotada de total razoabilidade e os dados tinham plena condição de serem recuperados”. O julgamento foi completado com unanimidade pelo voto do desembargador Roberto Teixeira Pinto Porto.
Para ler saber mais sobre o julgamento, acesse a matéria completa no site do TJSP.