A Caixa Econômica Federal foi condenada a indenizar herdeiros de mutuário que havia celebrado contrato de seguro com a instituição. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu unanimemente pela condenação do banco, que não efetuou a cobertura prevista no seguro de contrato de financiamento de imóvel.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou que a cobertura foi negada ao mutuário por motivo de doença preexistente. De acordo com o banco, no momento da assinatura do contrato, o cliente já portava a enfermidade que causaria o óbito no futuro.
Para formalizar a decisão, os magistrados se orientaram pela Súmula nº 609, do Superior de Justiça (STJ), que traz o seguinte enunciado: “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Segundo o colegiado, não constam provas de que o banco tenha solicitado laudos e avaliações clínicas antes do fechamento do contrato. O relator da ação, desembargador federal Nino Toldo, declarou que “a Caixa sequer requisitou qualquer informação ao mutuário acerca do seu estado de saúde”.
A justificativa da empresa não traz elementos de convicção sobre o fato da doença crônica do cliente ter sido a causa direta do seu falecimento. O homem era diabético, e desenvolveu um edema pulmonar seguido de infarto, apontados como os motivos do óbito.
O desembargador ressaltou que não há qualquer comprovação de demonstração de má-fé por parte do mutuário. Segundo Nino Toldo, o homem realizava exames periódicos e mantinha uma vida ativa, mesmo sendo diabético.
“A Caixa, ao contratar com pessoa em relação a qual não tinha certeza quanto ao estado de saúde, assumiu os riscos inerentes ao contrato de seguro, não podendo, só agora, recusar-se a cumprir o combinado, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos”, finalizou.
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