Juiz pode negativar nome de devedor se dívida tiver garantia parcial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impedimento à determinação judicial para incluir o nome no cadastro de inadimplentes, mesmo nos casos em que o débito esteja garantido parcialmente, desde que haja prévio requerimento do credor.

O colegiado negou o recurso de um devedor para retirar a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, determinada no curso da execução.

O devedor alegou que não há fundamento para a medida, uma vez que a dívida está garantida pela penhora de um imóvel de propriedade do codevedor. Argumentou ainda que o Código de Processo Civil (CPC) não exige a garantia integral do débito.

No caso, o devedor deu como garantia 40% de um imóvel, mas, segundo o STJ, ela não tem valor suficiente para o pagamento integral do débito. Além disso, segue pendente alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família.

A ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 805 do CPC, conforme alegado pelo recorrente, ressalta o princípio da menor onerosidade da execução. Entretanto, a jurisprudência do STJ indica que isso não se sobrepõe à efetividade da execução.

“Sopesando os direitos fundamentais em conflito — de um lado o direito fundamental do credor à tutela executiva e, de outro, os direitos de personalidade do executado —, deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação”, explicou a relatora.

“Isso significa que, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente”, concluiu.

O cumprimento de sentença proposto em 11/12/2019 determinou a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, parágrafo 3º, do CPC). Nancy Andrighi também lembrou que, no julgamento do REsp 1.835.778, a norma prevista no artigo 782 do CPC “deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo”. A votação na 3ª Turma foi unânime.

As informações contidas nesse artigo foram consultadas no portal do Superior Tribunal de Justiça Para mais conteúdos relacionados ao universo jurídico, acompanhe-nos nas redes sociais: Facebook, Instagram e LinkedIn.