Pagamento de aluguel na pandemia

Com a alta do desemprego e, consequentemente, da inadimplência, muitos problemas foram agravados com a crise do coronavírus, entre eles, a questão do pagamento de aluguel durante a pandemia.

Em decorrência da instabilidade econômica que assola o país, muitos cidadãos se viram, do dia pra noite, impossibilitados de pagar o aluguel. Nesse sentido, proprietários que têm como fonte de renda a locação dos seus imóveis acabaram sendo prejudicados, principalmente os que não tinham como previsão contratual uma garantia, um fiador, caução ou seguro-fiança.

Na maioria dos casos, o diálogo resolveu e pacificou a dificuldade que locador e locatário estavam enfrentando com o pagamento de aluguel na pandemia. De acordo com o Sindicato da Habitação, cerca de 54% dos inquilinos pediram renegociação do aluguel no mês de julho. Locatários de imóveis residenciais conseguiram descontos de até 35%, e os locatários de imóveis comerciais conseguiram a redução média de 54% do valor, pelo período de 3 meses. Um bom acordo pôde evitar a rescisão de contrato de locação na pandemia, algo indesejável para as partes, uma vez que seria complicado o proprietário firmar contrato com um novo morador, como para o ex-inquilino encontrar moradia financeiramente acessível em meio à crise atual.

Ocorre que, em muitos casos e por diversas razões, locador e locatário não conseguiram chegar em um consenso, momento em que apelaram ao Judiciário a fim de resolver o embate. De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 1.290 ações locatícias foram protocoladas em junho, o que representa um aumento de 55,8% em comparação ao mês anterior, sendo que 89,1% foram por falta de pagamento.

A Lei nº 1.410/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) das relações jurídicas de Direito Privado, entre outras coisas, traz em seu artigo 9º a vedação a concessão de liminar de despejo, que obrigaria o inquilino a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, até 30 de outubro, data em que o legislador entendeu que a fase crítica da contaminação por covid-19 terá terminado.

Entretanto, ao sancionar a lei, o presidente Jair Bolsonaro vetou o referido artigo sob a justificativa de que tal impeditivo poderia estimular a inadimplência. Todavia, o veto foi derrubado pelo Congresso. A proibição vale apenas para ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.

De acordo com a lei, as liminares para desocupação de imóvel durante a pandemia ainda são válidas em alguns casos, como no término do prazo da locação para temporada, na morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação e diante da necessidade de se produzir “reparações urgentes no imóvel”, determinadas pelo poder público, que exijam a saída do locatário.

Muito embora a Lei nº 1.410/2020 traga alguma segurança para o locatário inadimplente, é sempre recomendável a resolução amigável do conflito por meio de um acordo e, preferencialmente, sob a companhia e supervisão de um advogado, a fim de assegurar às partes equidade na forma de acordar, evitando, assim, futuros problemas.

A Franco Guimarães possui equipe capacitada para a resolução e acompanhamento de tais questões, entre em contato através do nosso site.